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Transferência de imóvel pelo devedor a seu descendente configura fraude à execução, mesmo quando não há averbação de penhora na matrícula

Em recente julgado, o STJ fixou entendimento de que a alienação de imóvel, pelo devedor ao seu descendente, mesmo quando não há averbação de penhora na matrícula do bem, pode ser considerada fraude.

O referido posicionamento foi adotado pela Terceira Turma do STJ, no âmbito do Recurso Especial nº 1.981.646/SP, sob Relatoria da Ministra Nancy Andrighi.

A controvérsia se originou em razão da penhora de um imóvel no âmbito de um processo executório. Com a constrição, a adquirente do bem, filha do Executado, ajuizou Embargos de Terceiro alegando que o imóvel penhorado lhe teria sido transferido, através de acordo judicial firmado entre seus genitores, nos autos de ação de alimentos.

O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os Embargos de Terceiro, ao fundamento de que a Embargante (filha do Executado), tinha condições de saber que seu genitor era Réu em processo de Execução e, portanto, a transferência do imóvel configuraria fraude à execução.

Já em sede de Apelação, o TJSP reformou a Sentença, aplicando a Súmula 375 do STJ, na medida em que, por não haver averbação de penhora na matrícula do imóvel, a manutenção do ônus sobre o bem seria impertinente. Além disso, o TJSP também destacou que não houve comprovação da má-fé da Embargante/Adquirente (filha do Executado), de modo que não estaria comprovado o conluio fraudulento.

Contudo, no julgamento do Recurso Especial nº 1.981.646/SP, a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, reformou o Acórdão do TJSP, destacando que, no caso dos autos, é desnecessária a exigência de registro da penhora na matrícula do imóvel, uma vez que a transferência do bem foi realizada dentro da própria família.

Além disso, a Relatora destacou que, como a adquirente, à época da transferência, era menor de idade, não seria cabível exigir a prova de sua má-fé, posto que neste caso, “o destaque é a má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de seus bens para seu descendente, com o objetivo de fraudar a execução”:

XXIII. Esse fundamento, entretanto, não se justifica quando o devedor, em estado de insolvência, transfere seu patrimônio em favor de descendente, sobretudo menor, como maneira de fugir de sua responsabilidade perante credores. Nessas situações, não há importância em indagar se o descendente conhecia ou não a penhora sobre o imóvel ou se estava ou não de má fé. Isso porque o destaque é a má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de seus bens para seu descendente, com objetivo de fraudar a execução. XXIV. Não reconhecer que a execução foi fraudada apenas porque não houve registro de penhora ou da pendência de ação de execução, porque não se cogitou de má-fé do terceiro ao qual foi transferido o imóvel, oportunizaria transferências a filhos menores, reduzindo o devedor à insolvência e impossibilitando a satisfação do crédito do exequente, que também age de boa-fé.

(…)

XXVIII. Portanto, a transferência de bem imóvel a descendente menor, na pendência de ação capaz de reduzir o devedor a insolvência, caracteriza fraude à execução independentemente da averbação da penhora ou da execução na matrícula do imóvel ou da prova da má-fé.

Com estes fundamentos, o STJ deu parcial provimento ao Recurso Especial, de modo a reconhecer que a doação de imóvel pelo devedor ao descendente caracteriza fraude à execução, independentemente de averbação, na matrícula do imóvel, a penhora ou da pendência de execução ou de prova da má-fé do adquirente.

Hugo Moreira Barbosa

STJ; REsp nº 1.981.646/SP

 TJSP; Apelação nº 1001640-03.2019.8.26.0019

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