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STJ concede liminar para suspender efeitos da decisão do TJSP que havia determinado a convolação da Recuperação Judicial da Livraria Cultura Ltda. em Falência

O eminente Ministro Raul Araújo, integrante da Quarta Turma do STJ, em sede de decisão monocrática proferida no âmbito da Tutela Antecipada Antecedente Recurso Especial nº 25 – SP (2023/0222450-4), entendeu pela concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pela LIVRARIA CULTURA LTDA. e 3H PARTICIPACOES S.A. contra o Acórdão do TJSP que confirmou a decisão do Juízo Recuperacional de convolação da Recuperação Judicial em Falência.

Após a concessão da Recuperação Judicial, a convolação do processo recuperacional em Falência pode ocorrer quando as sociedades empresariais não conseguem cumprir com as obrigações financeiras elencadas em seu Plano, conforme previsto nos artigos 61, §1º, 73, IV, e 94, III, alínea ‘g’, da Lei 11.101/2005.

No caso em questão, o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, em decisão proferida em 09.02.2023, decretou a convolação da Recuperação Judicial da LIVRARIA CULTURA LTDA. e da 3H PARTICIPACOES S.A. em Falência, em razão do descumprimento do aditivo ao Plano de Recuperação Judicial. O Administrador Judicial havia apontado que as Recuperandas descumpriram obrigações financeiras que somariam o valor de R$ 1.679.790,62 (um milhão seiscentos e setenta e nove mil setecentos e noventa reais e sessenta e dois centavos). Na referida decisão, o Juízo Recuperacional acentuou que não se verificava “qualquer perspectiva quanto à possibilidade de adimplemento do montante ou de soerguimento as sociedades em recuperação”.

Inconformadas com a decisão do Juízo Recuperacional, LIVRARIA CULTURA LTDA. e 3H PARTICIPACOES S.A. interpuseram Agravo de Instrumento, ao qual o TJSP negou provimento, confirmando a convolação da Recuperação Judicial em Falência, por entender que foi comprovado “o descumprimento generalizado do plano de recuperação judicial, situação esta que se amolda à hipótese do art. 73, inciso IV, da Lei 11.101/05”.

Contra o Acórdão do TJSP, LIVRARIA CULTURA LTDA. e 3H PARTICIPACOES S.A. apresentaram Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo, alegando vícios de fundamentação, ofensa aos princípios que norteiam o negócio jurídico, boa-fé e liberdade econômica, bem como divergência jurisprudencial.

Cumpre esclarecer que o Presidente da Seção de Direito Privado do TJ/SP indeferiu o efeito suspensivo postulado pela Recorrente, por entender que “a deliberação colegiada está devidamente fundamentada, não existindo motivos que justifiquem a suspensão de seu cumprimento“.

Na sequência, LIVRARIA CULTURA LTDA. e 3H PARTICIPACOES S.A. manejaram a Tutela Antecipada Antecedente ao Recurso Especial nº 25 – SP no âmbito do STJ, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial, que se encontra pendente de admissibilidade pelo TJSP.

O eminente Ministro Raul Araújo (Relator) deferiu o pedido de tutela de urgência, para conceder efeito suspensivo ao Recurso Especial, determinando que cabe “ao juízo da recuperação judicial retomar o seu processamento e às Requerentes dar continuidade às obrigações constantes no plano de recuperação, da forma como aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado pelo juízo de 1° grau”.

Na decisão monocrática, o eminente Ministro Relator entendeu que o Acordão recorrido e decisão do Juízo de 1º grau, que convolou a Recuperação Judicial em Falência, não discriminaram quais as obrigações que foram especificadamente descumpridas durante o período fiscalizatório, tampouco em que momentos essas obrigações teriam vencido, com o fim de discriminar se seu vencimento se deu ao longo do biênio de fiscalização, deixando de estabelecer com clareza as hipóteses do art. 73, IV, da Lei 11.101/2005 que foram descumpridas, a justificar a convolação da Recuperação Judicial em Falência.

O Ministro Relator consignou que os argumentos utilizados para a convolação da Recuperação Judicial em Falência foram pautados no demonstrativo de inadimplemento do Plano, no montante total de R$1.679.790,62 (um milhão, seiscentos e setenta e nove mil, setecentos e noventa reais e sessenta e dois centavos), que demonstram pouca significância, visto que tal importância é menor que o faturamento mensal das Recuperandas.

Neste sentido, o Ministro Relator entendeu que as Recuperandas demonstraram a existência dos requisitos necessários a concessão de tutela provisória pretendida, qual sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Na decisão, o Ministro Relator ponderou que “não se pode perder de vista que, em termos principiológicos, o objetivo principal da recuperação judicial é viabilizar a superação efetiva da situação de crise econômico financeira enfrentada pelo devedor, a permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. Desta forma, entendeu-se que eventual demora na solução causaria imediata reação ao mercado, além de risco ao resultado útil do processo, com o início da pratica dos atos necessários para a lacração do estabelecimento e arrecadação dos ativos das Requerentes.

Sâmella Santos Andrade

 

REFERÊNCIAS

[1] STJ – Decisão Monocrática – TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 25 – SP (2023/0222450-4)

[2] TJSP – Decisão Presidente da Seção de Direito Privado – Processo nº. 2032207-18.2023.8.26.0000

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