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STJ determina que prêmios retidos por representantes de seguros não se submetem aos efeitos da recuperação judicial

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, no julgamento do Recurso Especial n° 2.029.240/SP, que os valores dos prêmios arrecadados pela representante de seguros e não repassados à seguradora não constituem créditos sujeitos à recuperação judicial, de modo que podem ser cobrados.

No caso de origem (autos n. 1060838-82.2020.8.26.0100), a ASSURANT SEGURADORA S.A ajuizou Ação Ordinária contra COMÉRCIO E INDÚSTRIA BREITHAUPT S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIA., em trâmite perante à 33ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, requerendo, dentre outros pedidos, o pagamento dos valores de prêmios de seguro não repassados e que foram faturados em janeiro a maio de 2020, no montante atualizado de R$ 91.624,47 (noventa e um mil, seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos).

Destaca-se que as duas sociedades firmaram parceria para a venda aos consumidores de seguro de garantia estendida dos produtos. Atuando como representante de seguros, a Ré não repassou à Autora os prêmios que recebeu dos consumidores antes do deferimento de seu pedido de recuperação.

Em 20/11/2020, o Juízo de primeira instância proferiu Sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, entendendo que o valor principal, devido à título dos prêmios não repassados ao Autor, não se sujeitam às regras da recuperação judicial, por não se tratar de dívida propriamente da Ré.

A Ré interpôs Apelação contra a Sentença, a qual o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP deu provimento, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a retenção da quantia que pertencia à seguradora se equipara a qualquer outro tipo de descumprimento de obrigação e que o crédito constituído em momento anterior ao pedido de recuperação judicial deve ser habilitado pela credora.

Inconformada com o Acórdão do TJSP, a Autora aviou o Recurso Especial n° 2.029.240/SP, ao qual a Quarta Turma do STJ deu provimento. No julgamento do Recurso Especial, a eminente Ministra Isabel Gallotti (Relatora) destacou que o contrato entre as sociedades permitia que os valores recolhidos dos consumidores ficassem em posse da representante de seguros até o momento de serem repassados.

A Ministra Relatora ressaltou que o descumprimento da obrigação de devolver bens fungíveis (como os prêmios de seguros, no caso) não enseja a constituição de crédito para fins de recuperação judicial.

A eminente Ministra Isabel Gallotti também destacou que o contrato de representação de seguro se diferencia do depósito bancário, pelo qual a propriedade do dinheiro é transferida ao banco, que o investe. Segundo ela, não se poderia falar que o banco está obrigado a manter em seus cofres todos os valores depositados; já, na hipótese da representação securitária, ao contrário, a propriedade dos prêmios não é do representante, pois se considera que o pagamento é feito à própria seguradora.

A Ministra Relatora afirmou que, desde o momento da emissão dos bilhetes de seguro e do recebimento do prêmio pela representante, em nome da seguradora, o contrato se aperfeiçoa e a seguradora passa a ser responsável pelo risco que lhe é transferido. Assim, a intermediação não torna a representante proprietária momentânea dos valores sob a sua posse, assim como ela não é responsável pela cobertura do risco.

Em seu voto, a eminente Ministra Relatora consignou que,” de forma similar aos produtos agropecuários depositados em armazém, aos créditos consignados e ao dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, que os prêmios de seguro não são de propriedade da empresa recuperanda. Logo, os valores que deveriam ser repassados à ora recorrente não estão abrangidos pela recuperação judicial, deles não se podendo servir a recuperanda no giro de seus negócios ou para pagar credores”.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do STJ deu provimento ao Recurso Especial, determinando que a propriedade dos prêmios não pertence à sociedade em recuperação judicial, pois o pagamento é feito diretamente à seguradora. Logo, os valores retidos pela representante de seguros não estão abrangidos pela recuperação judicial e não podem ser utilizados para os negócios ou pagamento de credores da empresa em recuperação judicial.

 Fabiana Batista Novaes Galvão

 

Referências:

 [1] https://www.fenacor.org.br/noticias/stj-premio-nao-se-submete-a-recuperacao-judic

[2] https://www.conjur.com.br/2023-jul-04/premios-seguro-nao-submetem-recuperacao-judicial-stj

[3] Autos n. 1060838-82.2020.8.26.0100

[4] RECURSO ESPECIAL Nº 2.029.240 – SP (2022/0173579-0)

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