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Terceira Turma do STJ fixa entendimento de que o marco temporal utilizado para aplicação da correção do crédito sujeito à recuperação judicial pode ser diverso dos parâmetros legais desde que expressamente previsto no plano recuperacional

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.936.385/SP, fixou o entendimento de que a Assembleia Geral de Credores pode estabelecer critério temporal diverso do previsto no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 para atualização dos créditos sujeitos ao procedimento recuperatório desde que expressamente previsto no Plano de Recuperação Judicial.

A controvérsia objeto do Recurso Especial iniciou no processo de Habilitação de Crédito Trabalhista nº 0001012-50.2018.8.26.0218, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guararapes/SP, distribuído por dependência à Recuperação Judicial da sociedade UNIALCO S/A ÁLCOOL E AÇÚCAR (autos nº 1000781-11.2015.8.26.0218). Na Habilitação de Crédito, foi reconhecido o crédito em favor do credor trabalhista, em montante atualizado até a data do ajuizamento da Recuperação Judicial da Devedora, em observância ao disposto no art. 9, II, da Lei 11.101/2005.

Irresignado, o credor trabalhista interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (autos nº 2231984-86.2020.8.26.0000), ao fundamento das cláusulas 8.1 e 8.2.1 do Plano de Recuperação Judicial da Recuperanda preveem o pagamento dos credores trabalhistas observando os valores indicados nas Certidões de Habilitação de Crédito emitidas pelos Juízo do Trabalho, com base em decisão transitada em julgado, assim como a aplicação de correção monetária mensal pelo IGPM-FGV.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso do credor trabalhista, em razão do Plano de soerguimento aprovado prever o pagamento da Classe I – Créditos Trabalhistas, conforme os valores indicados nas Certidões emitidas na Justiça do Trabalho, afastando a incidência do atualização do crédito até a data do Pedido da Recuperação Judicial (conforme disposto no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005), por ser a previsão constante no Plano mais benéfica aos credores.

Contra o Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a Recuperanda interpôs o Recurso Especial objeto da tese ora fixada pelo STJ, alegando que violação ao art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005.

Ao analisar a questão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de ser possível a aplicação diversa dos parâmetros legais para correção do crédito sujeito à Recuperação Judicial, coadunando, neste sentido, com o Tribunal Paulista. No entanto, a Turma Julgadora reformou o Acórdão recorrido, em razão da cláusula 8.1 prevista no Plano Recuperatório da Devedora não estabelecer expressamente a possibilidade de atualização dos créditos de forma diversa da constante no art. 9º, Lei 11.101/2005; ou seja, em data posterior ao pedido recuperacional, mantendo-se, neste caso, a incidência da Lei 11.101/2005.

O Relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a atualização do crédito habilitado no procedimento recuperatório com a incidência de juros de mora e correção monetária é, em regra, limitada à data do pedido de Recuperação Judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. Entretanto, o Ministro Relator ponderou que, em consideração ao caráter contratual do Plano de Recuperação Judicial, o marco utilizado para atualização dos créditos pode ser livremente renegociado entre os Credores e a Devedora na Assembleia Geral de Credores, desde que: i) seja para beneficiar os Credores, não podendo ser fixado como critério de atualização data posterior ao pedido Recuperacional; e ii) esteja a forma pactuada expressamente prevista no Plano de Recuperação Judicial cujas obrigações são novadas.

Além disso, o Ministro Relator esclareceu que a previsão legal extraída do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 estabelece os parâmetros para atualização dos créditos sujeitos ao procedimento recuperatório como forma de proteção mínima aos Credores, devendo ser mantidos na ausência de disposição expressa em sentido diverso no Plano de Recuperação Judicial.

Stephanie Caroline Fonseca.

 

REFERÊNCIAS

[1] Habilitação de Crédito nº 0001012-50.2018.8.26.0218, 2ª Vara Cível da Comarca de Guararapes/SP;

[2] Agravo de Instrumento nº 2231984-86.2020.8.26.0000- TJSP;

[3] Resp 1936385/SP.

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