TJSP convola Recuperação Judicial em Falência pelo não pagamento da Remuneração da Administração Judicial
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo em acórdão proferido em 26/02/2020 negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por empresa que teve sua Recuperação Judicial convolada em Falência em razão do não pagamento da remuneração fixada em favor da Administração Judicial.
Em seu voto, acompanhado pela turma julgadora, o Desembargador Grava Brazil entendeu que o não pagamento da remuneração da Administradora Judicial enquadra-se na previsão do art. 73, parágrafo único (cujo dispositivo, após alterações da Lei 14.112/2020, trata do art. 73 §1º da LRF) e art. 94, incisos I e II, da Lei n. 11.101/05, que versam sobre a decretação de falência do devedor que não paga obrigação liquida materializada em título executivo ou executado não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal.
No Acórdão, o Desembargador ponderou que “ a Recuperação judicial que não pode prosseguir sem o pagamento integral da remuneração da administradora judicial, que é figura essencial ao processo recuperacional e não é obrigada a trabalhar sem a remuneração devida.” [1]
Apontou, ainda, que a verba fixada à título de remuneração da AJ é extraconcursal, por força do art. 67 da Lei 11.101/05 interpretado conjuntamente ao art. 49, caput da mesma lei, razão pela qual não está sujeita ao procedimento recuperatório e, portanto, plenamente executável.
Assim, diante de inúmeras decisões determinando o pagamento da verba inadimplida, entendeu o Ilmo. Desembargador que os reiterados descumprimentos pela devedora denotam incapacidade de recuperação da empresa, motivo pelo qual, somado a ausência de interposição de agravo de instrumento face às referidas decisões, manteve a decisão de primeiro grau de convolar o procedimento recuperatório em falência.
MARIANA SANTOS SILVA ABREU
Fonte:
[1] TJSP; Agravo de Instrumento 2245048-03.2019.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 26/02/2020; Data de Registro: 26/02/2020
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