TJMG aponta importância do laudo de constatação prévia apresentado pelo perito para julgamento do caso
Na comarca de Buritis, interior de Minas Gerais, um Grupo de Produtores Rurais entrou com pedido de recuperação judicial. Na inicial, afirmaram que iniciaram suas atividades em meados de 1996 e que malgrado os esforços em quitar suas dívidas, as repactuações junto a instituições financeiras credoras elevaram o endividamento agravando a crise financeira.
Previamente ao deferimento, foi designada pelo juízo uma perícia para elaboração de laudo de constatação das reais condições de funcionamento do Grupo de Produtores e da regularidade e completude da documentação apresentada com a inicial, consoante Recomendação nº 57/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A perícia utilizou o Método de Suficiência Recuperacional (MSR) [1], que consiste, basicamente, em uma avaliação baseada em 03 matrizes complementares, quais sejam: (i) A primeira contempla a análise das dimensões do art. 47, da Lei 11.101/2005, com questões relacionadas à fonte de atividade econômica, geração de empregos, função social, estímulo à economia e interesse dos credores; (ii) A segunda refere-se as análises dos requisitos essenciais listados no art.48, da Lei 11.101/2005, ou seja, trata-se de verificação objetiva dos requisitos e sua correspondência com a realidade fática; (iii) A última matriz consiste analisa os requisitos/documentos exigidos pelo art. 51, da Lei 11.101/2005.
A perícia concluiu que haviam documentos a serem apresentados pelo Grupo, porém com a pontuação alcançada nas três matrizes e pelo fato de a documentação faltante não possuir natureza essencial e nem ter prejudicado a compreensão do funcionamento e da higidez da atividade rural desempenhada pelos Autores, opinou pelo deferimento do pedido com a posterior apresentação dos documentos faltantes. Além do mais, a perícia, ao visitar o estabelecimento, comprovou o regular funcionamento das atividades da devedora e potencial geração de empregos.
Após a apresentação do laudo, o juízo da comarca de Buritis deferiu o processamento da recuperação judicial e intimou o Grupo para apresentar os documentos faltantes. A decisão foi alvo de recurso de agravo de instrumento por um dos credores que, na peça recursal, pugnou pelo indeferimento do processamento da recuperação judicial, ante a falta dos requisitos do art. 48, § 3º, da Lei nº 11.101/05, ou, alternativamente, pela intimação dos requerentes para suprir a deficiência dos documentos que instruíram a petição inicial, sob pena de indeferimento.
O Desembargador Relator do caso, Raimundo Messias Júnior, [2], indeferiu a antecipação de tutela recursal, confirmando a decisão do juiz de 1ª instância, em decisão monocrática, cujos destaques são abaixo colacionados:
(…)
“Em primeiro plano, consoante jurisprudência não constitui óbice ao deferimento do processamento da recuperação judicial a carência da documentação exigida pela Lei nº 11.101/05, a ser posteriormente apresentada pelas recuperandas, sobretudo quando existe parecer técnico atestando que os requisitos legais foram majoritariamente cumpridos e que os documentos faltantes não são aptos ao indeferimento liminar da petição”.
(…)
“Noutro giro, o laudo técnico assegura, a partir do denominado Modelo de Suficiência Recuperacional, que os documentos que instruem a petição inicial correspondem com a real situação de funcionamento da empresa; bem ainda a capacidade de geração de empregos, tributos, produtos e serviços.
Outrossim, certificou que, mesmo diante dos documentos faltantes, as Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física(DIRPF’s) e notas fiscais de compra de insumos para produção e venda de produtos apresentadas à perícia, demonstram o desenvolvimento da atividade rural pelos requerentes há mais de 2 anos.”
(…)
“Por fim, no caso em comento, não se verifica nenhum elemento que evidencie eventual irregularidade dos documentos previamente anexados, os quais permitiram ao perito concluir que os recuperandos exerciam atividade produtiva nos dois anos que antecederam o ajuizamento da recuperação judicial.
Ademais, como já mencionado, é possível a apresentação posterior da documentação requisitada pelo Juízo da recuperação judicial.
Logo, por ora, impõe-se a manutenção da decisão agravada, inexistindo respaldo para acolher a pretensão formulada em sede de tutela recursal.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal”.
(…)
Nota-se que, em vários trechos da decisão, o Desembargador Relator citou a perícia como fundamento dos questionamentos apontados no Agravo. Neste sentido, revela-se a importância do laudo de constatação prévia como principal fundamento técnico para tomada de decisão tanto do juízo de 1ª instância como para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Renata Barros Balbino
[1] O MSR foi criado pelo Dr. Daniel Carnio Costa, Juiz titular da 1ª Vara de Falências e Recuperações de São Paulo/SP, em sua obra Constatação Prévia em Processos de Recuperação Judicial de Empresas, COSTA, Daniel Carnio e FAZAN, Elisa, Editora Jurua, 2019.
[2] TJMG; Agravo de Instrumento 1.0000.21.200286-9/00; 2ª Câmara Cível; Relator: Raimundo Messias Júnior; Órgão Julgador: Vara Única de Buritis/MG; Data do Julgamento: 23 de novembro de 2021.
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