Terceiro Embargante não pode suscitar competência absoluta do Juízo Falimentar
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.810.442 [1] interposto por GILBERTO EGLAIR POSSAMAI em face de Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu que o terceiro embargante não detém legitimidade para suscitar a competência absoluta do Juízo falimentar, em confronto direto à competência do Juízo que determinou a penhora do seu bem.
Em primeiro plano, é necessário explicar a natureza dos Embargos de Terceiro no sistema processual brasileiro. À luz do art. 674 do Código de Processo Civil, é lícito àquele que não integra a relação processual, defender a sua posse ou propriedade sobre determinado bem, contra atos de constrição judicial, por meio dos Embargos de Terceiro.
Diante disso, importante esclarecer que os embargos de terceiro que originaram a decisão do STJ, foram opostos por GILBERTO EGLAIR POSSAMAI, por dependência aos autos de Execução, em curso na 08ª Vara Cível de São Paulo, ajuizada por BAYER CROPSCIENCE LTDA. em desfavor da AGROPECUÁRIA SÃO LUCAS, que teve a ela estendidos os efeitos da falência de Cotton King (autos n. 29375-91.2010.811.0041 – TJMT). A oposição dos embargos adveio da determinação de penhora de imóvel de propriedade da executada, AGROPECUÁRIA SÃO LUCAS, o qual, segundo o embargante, se sobrepunha ao imóvel de sua propriedade.
No intuito de verificar as alegações do embargante, o Juízo de 1ª instância determinou a realização de perícia técnica, de modo que o encargo dos honorários seria rateado igualmente entre as partes, porém, apenas a embargada, BAYER recolheu o valor homologado para custeio do laudo pericial. Consequentemente, o juiz declarou a improcedência dos Embargos de Terceiro, fundamentado exatamente no desinteresse do Embargante na realização da perícia.
Em vista da improcedência dos pedidos nos embargos de terceiro, o Sr. GILBERTO aviou recurso de apelação, defendendo que a prova documental seria o suficiente para comprovação do alegado e ainda, suscitou a incompetência do Juízo da 08ª Vara Cível de São Paulo, que constringiu o bem de sua propriedade, já que, conforme a tese alegada, sendo a executada, AGROPECUÁRIA SÃO LUCAS, falida, há de se prevalecer a competência do Juízo Universal da Falência, conforme disposto no art. 76 da Lei nº 11.101/2005, no que tange aos atos de constrição patrimonial de bens.
Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo, TJSP, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença do Juízo de 1ª instância, ou seja, entendendo pela necessidade de realização de perícia e afastando a legitimidade do Embargante de suscitar a competência absoluta do Juízo Falimentar, por meio da aplicação equivalente do precedente do STJ, [2] de que “terceiro não tem legitimidade para suscitar conflito de competência. ”
Assim, GILBERTO EGLAIR POSSAMAI interpôs Recurso Especial contra o Acórdão proferido pelo Tribunal Estadual, alegando, em síntese: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) sendo a executada empresa falida, os autos deveriam ser remetidos ao Juízo universal, qual seja, o Juízo da 1a Vara Cível de Cuiabá/MT, nos termos do art. 76 da Lei n. 11.101/2005, c/c art. 64, § 1o, do CPC/2015; e (iii) que restou provada, de forma documental, a sobreposição das áreas da Fazenda São José e da Fazenda São Lucas, ou seja, de imóveis de sua propriedade e da propriedade da executada, sobre os quais recaiu a penhora
O Recurso Especial nº 1.810.442 foi parcialmente conhecido na porção referente à alegação de incompetência do juízo da execução, tendo o Superior Tribunal de Justiça exarado o entendimento de que, o Terceiro Embargante não pode recorrer ao princípio da Universalidade do Juízo da Falência como fonte de declaração de incompetência do Juízo que decretou a constrição de seu bem, exatamente pela divergência entre o pedido e a finalidade dos Embargos de Terceiro. Foi destacado que a finalidade precípua dos embargos de terceiro é eliminar constrições indevidas de origem processual sobre o patrimônio do embargante, de modo que não se mostra possível que o terceiro embargante suscite questão afeta única e exclusivamente à parte executada, tal como a competência absoluta do Juízo universal em decorrência da decretação de sua falência.
Por fim, o Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, declarou que a única parte legítima a suscitar eventual incompetência do Juízo da Execução (8ª Vara Cível de São Paulo), com fundamento no juízo universal da falência seria a falida AGROPECUÁRIA SÃO LUCAS, esclarecendo ainda que o julgado não deixa de preservar em parte alguma a competência absoluta do Juízo Universal, mas apenas serve como fonte para reconhecer a ilegitimidade ativa do terceiro embargante para essa alegação.
Gustavo Franco de Azevedo
Fontes:
[1] RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. ILEGITIMIDADE DO TERCEIRO EMBARGANTE. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS DE IMÓVEIS CONSTRITOS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201810442. Acesso em: 14/10/2022.
[2] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. SOCIEDADE ESTRANHA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. I. Nos termos do art. 116 do CPC, a sociedade que não é parte na recuperação judicial não detém legitimidade ativa para propor conflito de competência, embora executada, juntamente com a recuperanda, na Justiça do Trabalho. II. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa.
Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.3&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=200900394860. Acesso em 14/10/2022
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