
Suspensão de ações e execuções em curso contra cooperativa em razão de sua liquidação
As cooperativas são sociedades de pessoas que se obrigam, reciprocamente, a contribuir com bens e serviços para o desenvolvimento de atividade econômica de proveito comum, sem objetivo de lucro. A regulação das cooperativas está prevista no Código Civil, nos arts. 1.093 e seguintes, bem como na Lei nº 5.764/71.
O art. 63, I, da Lei nº 5.764/71, prevê que os cooperados, caso desejem, pode deliberar em Assembleia Geral pela dissolução e/ou Liquidação da cooperativa. Como consequência desta deliberação, a própria Lei nº 5.764/71 dispõe, em seu art. 76, que “a publicação no Diário Oficial, da ata da Assembleia Geral da sociedade, que deliberou sua liquidação (…), implicará a sustação de qualquer ação judicial contra a cooperativa, pelo prazo de 1 (um) ano (…)”.
Neste contexto, foi submetido ao STJ a análise de um cumprimento de sentença em curso contra uma cooperativa de médicos, no qual houve o bloqueio de recursos da executada. Entretanto, após o referido bloqueio, o exequente teve negado o pedido de levantamento dos valores, uma vez que a cooperativa executada teve sua liquidação extrajudicial aprovada em Assembleia Geral, após o bloqueio dos valores, de modo que a execução foi suspensa pelo prazo de 1 (um) ano.
Após o decurso do prazo de 1 (um) ano, o exequente pleiteou o prosseguimento da execução, o que foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, ao fundamento de que a liquidação extrajudicial havia sido prorrogada, de modo que a previsão legal de suspensão das execuções permanecia em vigor.
Contra esta Decisão houve interposição de Agravo de Instrumento pelo exequente, ao qual o TJDFT negou provimento. Contra o Acórdão foi interposto Recurso Especial, que teve provimento negado pela Terceira Turma do STJ, pelo voto condutor do Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva.
Em seu voto, o eminente Ministro Relator destacou que a lei que disciplina o regime jurídico das cooperativas não faz qualquer distinção quanto a suspensão dos processos, em razão de da liquidação extrajudicial da cooperativa, nos quais esta figura como parte:
“A finalidade da norma que estipula a suspensão geral das ações propostas contra a cooperativa em liquidação extrajudicial é a de preservar a integridade do sistema cooperativo, porquanto permite à sociedade em dificuldades certo prazo para que se recupere economicamente, fazendo frente às suas dívidas. É um período para o ajuste de contas do ente, minimizando eventuais prejuízos decorrentes da sua dissolução”
Portanto, a conclusão obtida pela Terceira Turma do STJ foi no sentido de que a norma prevista no art. 76, da Lei nº 5.764/71 (suspensão das ações em que a cooperativa figura como parte, em razão da deliberação dos cooperados pela liquidação extrajudicial) se aplica a todas as ações, inclusive àquelas em que houve a constrição de recursos em data anterior à publicação da ata da assembleia geral que deliberou pela liquidação extrajudicial.
Hugo Moreira Barbosa
REsp. nº 1.888.428/DF
Lei nº 5.764/71
Lei nº 10.406/02 (Código Civil)
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