Suspensão da Habilitação de Crédito, em Recuperação Judicial, na qual discute-se contrato com cláusula arbitral
O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.774.649/SP, firmou entendimento no sentido de que a habilitação apresentada no âmbito de recuperação judicial, que tem por objeto crédito decorrente contrato com cláusula arbitral, deve ser suspensa até que o Juízo arbitral defina a existência e o valor do referido crédito.
No Acórdão, o Relator destacou que o STJ fixou entendimento, através do Tema Repetitivo nº 1.051, no sentido de que deve ser considerada a data do fato gerador do crédito como marco para estabelecer sua concursalidade na recuperação judicial.
No caso submetido ao STJ, o fato gerador do crédito em discussão é anterior ao pedido de recuperação judicial. Contudo, não houve comprovação da existência do crédito. Portanto, cabe ao Juízo cognitivo, seja ele arbitral ou judicial, a declaração de existência do crédito.
Deste modo, como o contrato que instruiu a habilitação de crédito contém cláusula de eleição de foro arbitral, somente o Juízo arbitral é que poderá se pronunciar acerca da existência do referido crédito, ocasião na qual a habilitação poderá ser julgada pelo Juízo recuperacional.
Por fim, o Acórdão destacou que “nada impede que, eventualmente requerido pela parte, o Juízo recuperacional, com espeque no art. 6º, §3º, da Lei 11.101/05, defina reserva de numerário para garantia de crédito discutido perante o Juízo arbitral, já que possui essa faculdade, condicionada à análise da certeza, liquidez e estimativa de valores, conforme o caso”.
Hugo Moreira Barbosa
Recurso Especial nº 1.774.649/SP
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/25012023-E-possivel-suspender-habilitacao-de-credito-ate-definicao-sobre-a-existencia-da-divida-e-o-respectivo-valor.aspx
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