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Superior Tribunal de Justiça autoriza revisão contratual de crédito habilitado em Recuperação Judicial após sua novação

O Superior Tribunal de Justiça decidiu favoravelmente à tramitação de ação própria para
discussão e revisão de cláusulas de contrato bancário, mesmo após o crédito ter sido habilitado em
ação de Recuperação Judicial. A decisão foi proferida em sede de Recurso Especial nº
1700606/PR (2017/0243206-6). Referido Recurso foi aviado por instituição bancária contra
Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

A ação de origem, proposta por empresa atuante na comercialização de artigos de couros e
afins, visava a revisão de contratos de empréstimos firmados junto à instituição financeira. As
alegações, em síntese, eram de inobservância de preceitos legais para os parâmetros de cobrança,
culminando na pretensão de revisão das cláusulas contratuais.

Sendo proferida a sentença primeva, com a parcial procedência dos pedidos, sobreveio
apelação de ambas as partes. A instituição financeira argumentou em seu apelo pela
impossibilidade do ajuizamento da demanda para discussão das cláusulas contratuais do
instrumento em questão, vez que o crédito correspondente teria sido novado com a aprovação do
plano de Recuperação Judicial da empresa autora, com posterior homologação e a discussão em
ação revisional autônoma violaria a coisa julgada.

Com a manutenção da decisão, a instituição bancária, prosseguiu buscando a reforma
através do Recurso Especial. O recurso foi inserido na pauta de julgamento da Terceira Turma do
STJ, submetido à Relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Em sua fundamentação para o não provimento do Resp, o Ministro Relator destacou que “É
preciso observar, contudo, que a novação, em regra, ainda que pressuponha a anterior homologação
de um plano previamente aprovado pela assembleia geral de credores, não se opera por valores
nominais, mas pela consolidação dos mais variados meios que a assembleia geral de credores
considerar necessários e suficientes para a superação da crise que acomete a empresa em
recuperação, a exemplo daqueles elencados no rol não taxativo do art. 50 da LRF”.

Prosseguiu com a fundamentação do decisum, concluindo que “Nessa medida, entende-se que
a habilitação do crédito e a posterior homologação do plano de recuperação judicial não impede a
rediscussão do seu valor em ação revisional de contrato relativa à mesma dívida”. Diante de todas as
considerações, votou pelo não provimento do recurso, entendimento acompanhado pelos demais
desembargadores integrantes da Turma.

A sessão de julgamento foi realizada em 07/06/2022, com acórdão unânime disponibilizado
no DJ eletrônico em 10/06/2022 e publicado em 13/06/2022. Acompanharam os termos do voto
do Relator os Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso
Sanseverino.

Márcia Mariana Moreira de Carvalho

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