Sujeição de créditos decorrentes de Contratos a Termo de Moeda (Non-Deliverable Forward) ao Plano de Recuperação Judicial
Os Contratos a Termo de Moeda (Non-Deliberable Forward) são contratos aleatórios [2], que tem como objetivo minimizar eventual perda de paridade em negociações onde há risco de flutuação cambial. Note-se que tais contratos são celebrados principalmente por sociedades que firmam negócios jurídicos lastreados em moeda estrangeira.
Exemplificando: A sociedade ABC, com o objetivo de celebrar negócio jurídico lastreado em dólar com sociedade estrangeira, cujo pagamento será implementado após 30 dias da celebração do referido negócio jurídico, firma com o Banco XYZ o Contrato a Termo de Moeda, fixando a cotação do dólar em R$5,00.
Assim, decorridos os 30 dias, surgem duas situações distintas: (a) Caso a cotação do dólar na data do pagamento seja superior a R$5,00, a sociedade ABS será restituída, pelo Banco XYC, da quantia que ultrapassar a cotação de R$5,00 do dólar; (b) Caso a cotação do dólar na data do pagamento seja inferior a R$5,00, a sociedade ABS deverá pagar, ao Banco XYC, a quantia necessária a fim de complementar a cotação do dólar em R$5,00.
Recentemente, o STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.924.161/SP, fixou entendimento no sentido de que o crédito decorrente da celebração do Contratos a Termo de Moeda (Non-Deliberable Forward), celebrado em momento anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, está sujeito aos efeitos do processo recuperacional, ainda que o vencimento do referido contrato ocorra após o deferimento do pedido.
A Relatora do Recurso Especial, Ministra Nancy Andrighi, destacou em seu voto que “o evento que torna exigível a prestação por um dos contratantes é incerto (taxa de câmbio futura), mas a obrigação de pagar, apesar de sua indeterminação inicial, foi assumida já no momento da assinatura da avença”.
Tal entendimento está em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.051, através do qual o STJ, interpretando o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05[3], fixou a tese no sentido de que “para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu seu fato gerador”.
Hugo Moreira Barbosa
[1] Recurso Especial nº 1.924.161/SP
[2] Nos [contratos] aleatórios, também designados de sorte, há o elemento incerteza, que pode referir-se a coisas ou a fatos futuros ou pretéritos – estes, quando não do conhecimento das partes, como é possível em aposta. É contrato d erisco, disciplinado nos arts. 458 e 461 do Código Civil. São espécies: os contratos de seguro, a venda de coisa futura, o jogo, a aposta, plano de saúde, previdência privada, renda vitalícia. (NADER, Paulo. Curso de direito civil, v.3. Rio de Janeiro: Forense, 2016);
[3] Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
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