STJ entende que caberá honorários sucumbenciais na Recuperação Extrajudicial quando houver litigiosidade no pedido de homologação do plano
A Recuperação Extrajudicial, é uma ferramenta utilizada de forma alternativa à recuperação judicial, e está prevista nos artigos 161 a 167 da Lei 11.101/2005. Tal instrumento, para ser utilizado, necessita do preenchimento dos requisitos do art. 48 da Lei supramencionada, e permite a negociação direta e extrajudicial da devedora e seus credores, sendo que em caso de acordo, seja submetido à homologação judicial.
Como previsto no art. 162 da Lei de Falências, in verbis, o devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.
Em outros casos de recuperação extrajudicial, não ocorria normalmente fixação de honorários sucumbências por se tratar de procedimentos meramente homologatórios, ou seja, que não possuem litigiosidade, sendo assim, apresentariam características análogas a procedimentos de jurisdição voluntária, nos quais não há vencedores ou vencidos.
Todavia, a partir da homologação do plano de recuperação extrajudicial da empresa União Lojas Leader S.A., que possuía mais de 200 milhões de dívidas, iniciou-se a discussão que trouxe outro entendimento sobre o tema.
A empresa União Lojas Leader S.A, apresentou seu plano de recuperação extrajudicial perante o Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, afirmando que credores que representavam 3/5 dos créditos anuíram com a restruturação financeira.
Porém, após diversas impugnações interpostas pelos credores, seja em relação ao deferimento do pedido, ou ao valor dos créditos listados, o juízo de primeiro grau rejeitou a homologação do plano em razão da presença de vícios insanáveis.
Sendo assim, a empresa, interpôs recurso de apelação junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, reformando a decisão de primeiro grau, homologou o plano proposto. Entretanto deixou de fixar os honorários sucumbências em favor dos patronos da recuperanda, alegando não haver previsão legal para tal.
Diante do provimento do recurso, no entanto, sem a fixação dos honorários sucumbenciais, a empresa interpôs Recurso Especial, REsp 1.924.580, por meio do qual pugnou a fixação dos honorários sucumbências.
O recurso foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu ser cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em processo de homologação de plano de recuperação extrajudicial, mas somente em casos em que houver litigiosidade no procedimento.
Segundo a Ministra do STJ e relatora do caso, Nancy Andrighi, de fato a Lei 11.101/2005 não trata da possibilidade de arbitramento de honorários de sucumbência nas hipóteses de deferimento ou rejeição da homologação do plano de recuperação extrajudicial. Entretanto, na lei supracitada, em seu art. 189, é determinado que, aos procedimentos nela previstos devem ser aplicadas de forma supletiva as disposições do Código de Processo Civil, que em seu art. 85 estabelece que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
Portanto, de acordo com a relatora, o fato crucial para a imposição do pagamento dos valores sucumbenciais, é a derrota na demanda, que pressupõe litigiosidade, in verbis: “Não por outro motivo, a jurisprudência desta Corte Superior, em relação a processos de recuperação judicial ou falência, está pacificada no sentido de que, havendo impugnação a pedidos de habilitação de crédito, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte vencedora”.
Sendo assim, o Superior Tribunal de Justiça, consolidou em ementa o entendimento de que, havendo impugnação ao pedido homologatório de plano de recuperação extrajudicial, por parte de credores, ou seja, conferida litigiosidade ao procedimento, torna-se possível a fixação de honorários sucumbências aos vencidos. [1].
Pedro Bastos
REFERÊNCIAS:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Decisão 30/08/2021. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/30082021-Cabem-honorarios-sucumbenciais-quando-e-impugnada-a-homologacao-da-recuperacao-extrajudicial.aspx. Acesso em: 31 de agosto de 2021
RECURSO ESPECIAL N° 1924580 – RJ (2020/0293277-3) RELATORA: MINISTRA NACNCY ADRIGHI. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=129503719®istro_numero=202002932773&peticao_numero=-1&publicacao_data=20210625&formato=PDF. Acesso em: 02/09/2021.
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