STJ definirá acerca da possibilidade de a Fazenda manejar habilitação de crédito objeto de Execução Fiscal
A Primeira Seção do STJ definirá, sob o rito dos recursos repetitivos, a “possibilidade de a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso”. Tal questão foi selecionada como representativo de controvérsia, cadastrada como Tema 1.092.
Deste modo, a Primeira Seção do STJ determinou a suspensão do processamento de todos os recursos em trâmite que versam sobre a questão e que estejam pendentes de apreciação nos tribunais de segunda instância ou perante o próprio STJ, em observância ao artigo 1.036, §1º, do Código de Processo Civil.
Tal questão gerava diversas controvérsias no âmbito dos Tribunais de segunda instância, bem como no STJ. Recentemente, a Primeira Turma do STJ havia firmado entendimento, através do Recurso Especial nº 1.831.186/SP, no sentido de ser possível a coexistência da habilitação de crédito no âmbito da falência com a Execução Fiscal desprovida de garantia, desde que a Fazenda Pública se abstivesse de requerer a constrição de bens em relação ao executado (Falido).
Através deste entendimento, o STJ reformou Acórdão do TJSP, que entendeu pela impossibilidade da coexistência de ambos os procedimentos, ou seja, o Acórdão recorrido entendia que a Fazenda Pública deveria optar por satisfazer seu crédito através da Execução Fiscal ou através do manejo de Habilitação de Crédito.
Portanto, através da afetação do Tema, o posicionamento do STJ será consolidado, de modo a servir de parâmetro para todos os Tribunais do país.
Hugo Moreira Barbosa
Recursos Especiais objeto da afetação: Resp 1.872.759/SP, Resp 1.891.836/SP e Resp 1.907.397/SP.
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