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STJ decide sobre aplicação de multa pelo não pagamento voluntário em cumprimento definitivo de sentença de créditos sujeitos à Recuperação Judicial

O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. 1.873.081-RS (2020/0106169-7), decidiu recentemente sobre o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa relativa a créditos sujeitos ao procedimento recuperacional.

A previsão da norma processual é que no caso de condenação em quantia certa, o cumprimento definitivo da sentença será feito a requerimento do exequente, quando o executado será intimado para pagamento do débito em 15 (quinze) dias.

O Código de Processo Civil indica ainda que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento, assim como de honorários advocatícios no mesmo percentual.

Sobre o tema, a Ministra Relatora Nancy Andrighi firmou o entendimento de que é inaplicável a previsão consignada pelo art. 523, §1º, da Lei 13.105/2015 à créditos sujeitos à Recuperação Judicial.

A decisão se baseia na tese de que a sistemática da Lei 11.101/2005 orienta-se pelo princípio da isonomia entre os credores, indicando ordem de pagamento e adstrição ao Plano de Recuperacional, impedindo dessa forma a realização de quitação voluntária pela Recuperanda a credores na forma do art. 523, do Código de Processo Civil.

Uma vez que o pressuposto à aplicação da multa e percentual de honorários ao executado é exatamente o não cumprimento de forma voluntária, se a norma recuperacional não o permite fazê-lo, não se sustentaria também a aplicação de tais penalidades por seu descumprimento.

 

Bernardo Melo

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