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STJ decide, em sede de tutela provisória, que o critério de correção monetária previsto no plano de recuperação judicial aprovado pelos credores não poderá ser modificado pelo poder judiciário, em respeito à soberania da assembleia geral de credores

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze (Relator), no pedido de Tutela Cautelar Antecedente nº 6/SP (2023/0191808-9), concedeu tutela provisória para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial, para sobrestar Acórdão que determinou modificações no índice de correção monetária previsto no Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores.

No processo de Recuperação Judicial da IBERFRIOS FIAÇÃO E TECELAGEM LTDA, autos nº 0001398-47.2012.8.26.0394, em trâmite perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Odessa/SP, foi realizada Assembleia Geral de Credores, que aprovou o Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Recuperanda. Por conseguinte, o Juízo Recuperatório homologou o Plano aprovado.

Contra a Decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial, o Banco do Brasil S/A interpôs o Agravo de Instrumento nº 2026628-26.2022.8.26.0000, pleiteando a anulação da decisão de aprovação e da homologação do referido Plano e, ao final, requereu que a Recuperanda apresentasse novo Plano de Recuperação Judicial.

O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao Recurso para reformar parcialmente a Decisão agravada de modo a: i) afastar a adoção da Taxa Referencial como índice de correção monetária, devendo ser a aplicada em seu lugar a Tabela Prática do TJSP; ii) determinar a incidência da correção monetária desde a data do ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial; e iii) determinar que a alienação de ativos da Recuperanda terá efeito após autorização judicial.

Contra o Acórdão proferido, IBERFRIOS FIAÇÃO E TECELAGEM LTDA – em Recuperação Judicial interpôs Recurso Especial, que foi inadmitido na origem. Assim, a Recuperanda interpôs Agravo em Recurso Especial, que ainda não foi julgado. Posteriormente, foi ajuizada a Tutela Cautelar Antecedente nº 6/SP (2023/0191808-9) para que fosse concedido efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto.

Em suas razões recursais, a Recuperanda alegou que o Acórdão recorrido violou os artigos 35, I, “a”; 45; e 50, caput e inciso I, da Lei nº 11.105/2005, bem como entendimentos jurisprudenciais. Isto porque, de acordo com a Recorrente, a determinação de substituição do índice de correção da TR pelo índice da tabela prática do TJSP gerou iminente o risco de inviabilização do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, uma vez que o passivo a ser pago aumentou consubstancialmente.

Neste sentido, a Recuperanda pleiteou a concessão do efeito suspensivo ao Recurso Especial, para sobrestar os efeitos do Acórdão que alterou o conteúdo econômico e negocial do Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado anteriormente.

Assim, o Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze proferiu Decisão monocrática em que entendeu que os requisitos para concessão da tutela cautelar estariam preenchidos. O Ministro Relator consignou que, “em juízo de cognição sumária, ressai soberana a assembleia geral de credores para deliberar acerca da viabilidade econômica do plano, no que se insere a correção monetária incidente sobre as obrigações constantes do plano, afigurando-se descabido, em tese, a revisão judicial do que foi pactuado”.

Deste modo, o eminente Ministro Relator entendeu que o Acórdão recorrido viola o entendimento do próprio STJ de que “descabe revisão judicial da taxa de juros e do índice de correção monetária aprovado anteriormente pelos credores, em respeito à soberania da Assembleia Geral”.

Assim, o pedido formulado pela Recuperanda foi deferido, de modo que os efeitos do Acórdão recorrido, no que tange às modificações da correção monetária, foram suspensos até o julgamento definitivo do Recurso Especial interposto. Além disso, a Recuperanda deve dar continuidade ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, na forma em que foi aprovado na Assembleia Geral de Credores.

Júlia Victória Costa Oliveira

 

Referências:

[1] https://www.conjur.com.br/2023-jun-26/judiciario-nao-alterar-ponto-economico-plano-recuperacao

[2] Processos nº 0001398-47.2012.8.26.0394; 2026628-26.2022.8.26.0000;

[3] Tutela Cautelar Antecedente nº 6/SP (2023/0191808-9)

 

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