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STJ afeta processos que versam sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural dada em garantia pelos proprietários

Objetivando sanar controvérsia havida nos Tribunais pátrios, sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural dada em garantia hipotecária objetivando a obtenção de recursos para fomento da atividade produtiva, o Superior Tribunal de Justiça, afetou o REsp 1940297/MG, juntamente como o REsp 1906478/MS, como Recursos Especiais Representativos de Controvérsia, cadastro-o sob a Controvérsia nº 304. Esta temática é de relevância jurisprudencial, frente o garantismo constitucional dado para proteção de direitos fundamentais.

Conforme o entendimento dado pela doutrina majoritária, dentre a qual destaca-se Humberto Theodoro Junior, em seu livro Curso de Direito Processual Civil a execução não pode conduzir a o devedor e sua família a fome e ao desabrigo.

Sendo assim, o artigo 833, inciso VII, do Código de Processo Civil estabelece que é impenhorável “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; ”.

Pois bem. A partir disso, podemos observar a relevância do tema, ainda que abstratamente considerado, pois a discussão ora analisada, perpassa por garantia prevista no artigo 5° inciso XXVI, da Constituição Federal: “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; ”.

Todavia, existem controvérsias sobre as possibilidades de definição do que se trata a propriedade rural e sob quais termos ela se tornará impenhorável. É perguntar se a impenhorabilidade prevista é absoluta, ou se está adstrita a certas condições, definindo-as.

Observa-se que até o momento, inexiste disposição legal definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Assim, diante de referida lacuna legislativa, alguns julgados têm adotado o disposto na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. E, em seu artigo 4ª, II, alínea “a”, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural “de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”.

Acrescenta-se que, na vigência do CPC/73, a Terceira Turma do STJ já se orientava no sentido de ser ônus do devedor, a comprovação da exploração familiar da pequena propriedade rural, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade (REsp 492.934/PR e REsp 177.641/RS).

Sendo assim, a jurisprudência, até o presente momento, vem compreendendo sob a impossibilidade da penhorabilidade restrita aos fundamentos supra descritos, condicionando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar ou que o imóvel servisse de moradia aos executados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO DO ART. 3º, V, DA LEI 8.009/90 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MULTA MORATÓRIA. LIMITAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. “A possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro. Precedentes” (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 429.435/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 1º/09/2014). 2. No caso, a hipoteca foi prestada para garantir cédula rural hipotecária cujo pagamento não foi adimplido pelos agravantes, ficando, portanto, configurada a hipótese excepcional de penhorabilidade do imóvel hipotecado. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1551138/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/03/2020)

Todavia a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, ainda é objeto de divergência jurisprudencial, conforme se observa do entendimento firmado quando do julgamento do processo nº 0109205-29.2020.8.13.0000. No qual o juízo a quo decidiu pela possibilidade de penhora do imóvel que dado como garantia a um financiamento, entendendo que: “o benefício da impenhorabilidade do bem de família, não é aplicável a hipótese em que a dívida for constituída em favor da entidade familiar”.

Já na ação nº 1413401-13.2019.8.12.0000, em trâmite perante o Tribunal do Mato Grosso do Sul, decidiu-se pela penhorabilidade do bem, pois se o devedor, de forma espontânea, ofertou a pequena propriedade rural em garantia hipotecária, não pode arguir impenhorabilidade do bem, uma vez que estaria beneficiando-se de sua torpeza.

Sendo assim, ao apreciar a Controvérsia nº 304, o Superior Tribunal de Justiça, fixará entendimento sobre a possibilidade ou não de penhora da pequena propriedade rural dada em garantia em contrato bancário destinado ao fomento da atividade produtiva nela desempenhada e, ainda, caso possível, quais os requisitos para tal ato.

 

Rafael Fagundes e Pedro Bastos

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