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STJ afasta a aplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo fora das Relações de Consumo

Em Acórdão unânime proferido pela Terceira Turma, em sede de Recurso Especial (REsp 2017194/SP) o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela inaplicabilidade da “Teoria do Desvio Produtivo” em relações jurídicas não consumeristas regidas pelo Código Civil. Para o Órgão Colegiado, sendo estritamente de Direito Civil a relação jurídica estabelecida entre as partes, não merece guarida a pretensão de aplicação da “Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor”.

A ação de origem (Ação de Obrigação de Fazer c/c Adjudicação Compulsória c/c Danos Morais) foi interposta pelos autores em desfavor dos herdeiros de um espólio cujo inventário foi distribuído para processamento perante a 1ª Vara da comarca de Araras/SP. Os autores informaram ter adquirido dos réus um prédio inventariado por meio de uma “Escritura de Cessão de Direitos Hereditários” datada de 28/12/2005, tornando-se os “cessionários” e os réus “cedentes”. Alegaram que a não resolução do processo de inventário e as pendências de tal procedimento impediram a escrituração definitiva do imóvel adquirido, o que motivou os cessionários a buscarem, via ação própria, a adjudicação compulsória (obrigação de fazer) e indenização por danos morais.

Processada a ação de origem, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de obrigação de fazer e improcedente o pedido de compensação por danos morais. Inconformados, os autores apelaram da decisão primeva, sendo que o Acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso.

Seguindo irresignados, os autores/recorrentes aviaram Recurso Especial; em suas razões recursais, alegaram ofensa a diversas disposições legais. Entre outras questões, defenderam que a chamada “Teoria do Desvio Produtivo” teria se caracterizado no caso em análise, argumentando que tal teoria não se aplica somente ao Direito do Consumidor, incidindo também no âmbito do Direito Civil. Inadmitido o REsp pelo TJSP, o recurso subiu, por meio de Agravo, para julgamento da Terceira Turma do STJ.

Neste ponto, oportuno esclarecer que a “Teoria do Desvio Produtivo” é evocada quando se busca a incidência de indenização em decorrência da perda de tempo útil do consumidor, ou seja, o consumidor faz jus à reparação pecuniária por dispender ou mesmo desperdiçar seu tempo em razão de produtos e/ou prestação de serviços defeituosas, que por sua vez originaram uma perda de tempo na busca pela solução do problema causado exclusivamente pelo dito fornecedor.

Prosseguindo no que se refere à questão judicial ora noticiada: no tocante ao mérito recursal acerca da aplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo nas relações jurídicas não consumeristas, reguladas exclusivamente pelo Direito Civil, o STJ ponderou sobre o chamado dano por desvio produtivo do consumidor, na medida que esse se caracterizaria pela “perda de tempo útil pelo consumidor que é desviado de suas atividades existenciais” , destacando que a tutela do tempo útil e seu máximo aproveitamento “seria imposta aos fornecedores com base nas disposições especiais e protetivas do Código de Defesa do Consumidor”.

Seguindo com detalhada fundamentação, o STJ, por meio da relatoria do REsp em questão, apontou a íntima relação da responsabilidade civil por desvio produtivo com o ramo do Direito do Consumidor, em caráter de exclusividade e impossibilidade de separação ou flexibilização.

Em relatoria do REsp, a ministra Nancy Andrighi defendeu que  aplicação da Teoria do Desvio Produtivo não pode ser dissociada do ramo específico do  Direito do Consumidor, ao discorrer que “As construções doutrinárias erigidas com base neste ramo especial do Direito, rogando as mais respeitosas vênias, não podem ser livremente importadas, sem maiores reflexões, por outros ramos do ordenamento jurídico, notadamente pelo Direito Civil, sob pena de se instalar indevido sincretismo metodológico que deve ser evitado. A importação acrítica de doutrinas e teorias sem o rigor e a coerência necessários, é um dos mais graves desafios enfrentados pelo Direito Civil contemporâneo, que é constantemente pressionado a reafirmar sua autonomia epistemológica.”

Votaram com a Relatora os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. O trânsito em julgado da decisão já foi certificado.

 

Marcia Mariana Moreira de Carvalho

 

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