STF decide por inconstitucionalidade da concessão de desconto geral em mensalidade de universidade por motivo de pandemia
Sabe-se que durante a pandemia da COVID-19, as universidades tiveram que se readaptar para continuar fornecendo o melhor conteúdo possível para seus alunos. A saída então, foi a aderência ao regime remoto, através de plataformas digitais, para que assim os universitários não perdessem conteúdo e seus semestres de estudos.
A partir disso, diversos estudantes ajuizaram ações com pedidos de descontos nas mensalidades, já que não havia mais a aula presencial e estavam estudando remotamente. Sendo assim, houve muitas decisões a favor desses descontos, que foram impostos de forma geral, ou seja, para todos os alunos de determinada instituição, independente de outros fatores.
Então, o CRUB (Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras) e a ANUP (Associação Nacional das Universidades Particulares), interpuseram Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF’s 706 E 713) alegando que haveria sido retirado das universidades privadas o poder de negociar individualmente com os pais ou alunos, beneficiando até mesmo quem não teve a renda afetada.
Sendo assim, no dia 18 de novembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal, decidiu, por 9 votos a 1, julgar inconstitucionais as decisões judiciais que concederam descontos lineares nas mensalidades de faculdades durante a pandemia da COVID-19. Tendo como relatora a ministra Rosa Weber, as ADPFs declararam inconstitucionais tais decisões por ferirem os princípios constitucionais da livre iniciativa e da isonomia, além da autonomia universitária[1].
Os fundamentos apresentados foram os de que os descontos nas mensalidades eram lineares, portanto se aplicavam a todos os alunos, independentemente de fatores externos, como a renda do aluno, os efeitos econômicos para as instituições e etc., o que, para a Ilustre Relatora, era um erro. Rosa Weber destacou uma série de exigências imprescindíveis para a caracterização da vulnerabilidade econômica e da onerosidade excessiva em contratos de prestação de serviços educacionais, para que pudessem ser concedidos os devidos descontos, o que deveria ser levado em conta pelos juízes.
Portanto, com a decisão, o colegiado afastou as decisões judiciais que concedam o desconto apenas com o fundamento de eclosão da pandemia e virtualização das aulas. Para que sejam concedidos os descontos, deverão ser analisadas as situações do caso concreto, para avaliar se há a onerosidade excessiva, falta de contraprestação adequada ou lesão às normas do Código de Defesa do Consumidor. [2]
Pedro Bastos
[1] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Decisão 18/11/2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=476805&ori=1
[2] REDAÇÃO JURINEWS. Disponível em: https://jurinews.com.br/stf-noticias/stf-derruba-decisoes-que-obrigam-universidades-a-dar-desconto-durante-pandemia/ Acesso em: 24/11/2021
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