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Sem autorização do credor titular da garantia, plano de recuperação judicial não pode suprimir ou substituir garantias contratuais originalmente pactuadas

Ao julgar o REsp nº. 1794209, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, por maioria dos votos, firmou entendimento quanto a necessidade da expressa anuência do credor titular de garantia real ou fidejussória para que o plano de recuperação judicial possa prever a substituição ou extinção da referida garantia.

A controvérsia objeto de apreciação foi no sentido de definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano ou que votaram contra a aprovação do plano de recuperação judicial.

Restou consignado pela Turma que “a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição”.

O Superior Tribunal de Justiça ressaltou que, tanto a Corte supra, quanto a doutrina pátria, firmaram consolidado entendimento no sentido de que a novação da Recuperação Judicial não atinge as garantias prestadas por terceiros pela expressa previsão legal, disposta no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.

Foi ressaltado ainda, que o entendimento nesta Corte ficou sedimentado com o julgamento do REsp nº 1.333.349/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, do qual o Ministro Luís Felipe Salomão esclareceu que: “(…) Com efeito, percebe-se de logo que a novação prevista na lei civil é bem diversa daquela disciplinada na Lei n. 11.101/2005. Se a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art. 364 do Código Civil), a novação decorrente do plano de recuperação traz, como regra, ao reverso, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005), as quais só serão suprimidas ou substituídas ‘mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia’, por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º). (…)”

Dito em outras palavras, nos casos em que não houver expressa anuência pelo credor quanto a substituição ou extinção da garantia objeto do negócio jurídico originário ao ser aprovado o plano de recuperação judicial pelos demais credores, muito embora opere a novação das dívidas a ele submetidas, as garantias originárias permanecem preservadas, possibilitando aquele credor “objetor” e/ou “ não anuente” ao plano, exercer seus direitos contra os terceiros garantes, com a manutenção das ações e execuções ajuizadas em desfavor dos coobrigados.

Stephanie Caroline Fonseca

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