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Segurança denegada. Credor buscava anular, via mandado de segurança, leilão realizado em falência do Grupo João Lyra

No dia 10 de setembro, o Tribunal de Justiça de Alagoas, Seção Especializada Cível, denegou a segurança pretendida pela empresa Concre-Norte Indústria e Comércio Ltda., credora da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A. A Concre-Norte buscava obter, em sede de Mandado de Segurança, declaração de nulidade de leilão realizado no processo falimentar da empresa Laginha Industrial S/A, sociedade integrante do grupo empresarial João Lyra.

O Mandado de Segurança, processado sob o nº 0801032-15.2019.8.02.0000, foi impetrado pela Concre-Norte Indústria e Comércio Ltda. em face de decisão proferida pela Comissão de Juízes formada pelos magistrados destacados para atuarem nos autos do processo falimentar nº 0000707-30.2008.02.0042. A decisão combatida indeferiu pedido de declaração de nulidade do Leilão das Usinas Triálcool e Vale do Paranaíba. Localizadas em Minas Gerais, as propriedades, anteriormente pertencentes à sociedade falida Laginha Agro Industrial S/A, foram avaliadas, arrecadadas e alienadas via leilão judicial no bojo do processo falimentar, em trâmite perante a 1ª Vara de Coruripe/AL.

Segundo a Concre-Norte, o Leilão seria passível de anulação por motivos como: (i) avaliação confeccionada com equívocos (valor da terra avaliado em desconexão ao praticado na região, equivocada análise de capacidades de produção, supervalorização de gastos de reparos, não consideração de valor econômico do negócio); (ii) lance apresentado pela arrematante CRV Industrial Ltda. em desconformidade com o Edital (arrematação Usina Vale do Paranaíba); (iii) arrematação da Usina Triálcool por preço vil.

Nos autos de origem (processo falimentar), a impetrante protocolou duas petições em 11/12/2017, nas quais alegava nulidade e rebatia o Leilão das Usinas, e posteriormente, em 04/09/2018, requereu que fossem apreciadas suas alegações anteriormente apresentadas, considerada a pendência de decisão até então. Por meio de decisão proferida, as autoridades apontadas no Mandado de Segurança como coatoras indeferiram a nulidade pretendida, sendo tal decisão ato judicial apontado pela impetrante como teratológico.

Em seu voto, a Desembargadora Relatora do writ, Elisabeth Carvalho Nascimento, explicitou que “(…) depois de transcorridos quase 09 (nove) meses de tramitação do processo falimentar, a impetrante provocou o juízo de origem para que fosse revisto o Leilão das duas Usinas, o que inevitavelmente induz ao raciocínio de que não restaria identificada a possibilidade de danos graves e irreparáveis ou de difícil reparação à impetrante, ainda que vislumbrado qualquer resquício de teratologia. Saliente-se que não se está a penalizar a parte pelo aguardo na apreciação judicial de determinado requerimento, apenas sendo sopesada a gravidade de um possível dano que necessitaria restar evidente na hipótese de conclusão de teratologia ou de abuso de poder. ”

A Relatora destacou que a decisão proferida pelas autoridades apontadas como coatoras expos que a proposta apresentada pela CRV Industrial Ltda. (arrematante da Usina Vale do Paranaíba) era válida de acordo com as disposições legais da Lei 11.101/05 e do Código de Processo Civil, mas que diante da não correspondência exata com os termos do Edital, a primeira praça foi prorrogada para possibilitar que outros arrematantes também pudessem apresentar outras propostas equivalentes. Acrescentou não haver informação de que a impetrante tenha recorrido ou apresentado impugnação diante dessa determinação de prorrogação de prazo para a primeira praça.

Destacou-se ainda a homologação e publicação do instrumento editalício sem demonstração de impugnação por parte da impetrante, fundamentando-se que houve publicidade, ampla concorrência, transparência e boa-fé, inferindo-se pela ausência de nulidade. Finalizando o entendimento da Desa., o sentido de que “Nesse diapasão, observando-se as motivações das autoridades coatoras, não há espaço para se concluir que houve ato judicial esdrúxulo, teratológico ou com abuso de poder.

O acórdão, que denegou por unanimidade a segurança postulada, confirmou a validade do leilão e arrematação realizados, concluindo pela inexistência de teratologia ou de abuso de poder no ato combatido. Não sendo manejado recurso, a expectativa é de que o valor arrecadado viabilize a continuidade do pagamento de credores da falida, Laginha Agro Industrial S/A.

Márcia Mariana Moreira de Carvalho

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