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Sancionada com vetos a Lei do Ambiente de Negócios nº. 14.195/21

Em 26/08/2021 foi sancionada com vetos, a Lei nº. 14.195/2021 oriunda da Medida Provisória nº. 1.040/2021, conhecida como MP do Ambiente de Negócios.

A legislação supra trouxe modificações consideráveis em diversos ramos do direito, alterando dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil, da Lei de Sociedade Por Ações, dentre outras.

Um dos vetos que gerou grande repercussão, em sentido positivo, foi acerca dos artigos 38 a 40 e 42 e 43 da Lei, dos quais previam a extinção da Sociedade Simples, fazendo com que as sociedades fossem obrigatoriamente convertidas para sociedade de natureza empresaria, o que abarcaria as atividades de cunho intelectual, como escritórios de advocacia, por exemplo.

As razões do veto presidencial foram nos seguintes termos:

“A proposição legislativa dispõe sobre a eliminação do tipo societário denominado de sociedade simples e sobre a submissão de todas as sociedades ao regime das sociedades empresárias.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é contrária ao interesse público, pois promoveria mudanças profundas no regime societário e uma parcela significativa da população economicamente ativa seria exposta a indesejados reflexos tributários nas diversas legislações municipais e a custos de adaptação, sobretudo em momento de retomada das atividades após o recrudescimento da pandemia da covid-19.

A imposição de obrigações fiscais acessórias representaria grandeza relevante na qualidade do ambiente de negócios. A imposição dessas obrigações às sociedades atualmente em funcionamento seria prejudicial ao ambiente de negócios. ”

O conceito de sociedade simples é extraído do art. 981 e 982 do Código Civil e é regulamentada pelos artigos 997 a 1038 do códex, sendo a sociedade constituída por pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados, não tendo por objeto o exercício de atividade própria de empresário.

Em outras palavras, o conceito de sociedade simples está ligado a atividades de natureza científica, literária, artística, etc. Como dito, esse tipo de sociedade explora atividades de prestação de serviços de natureza intelectual e/ou cooperativa, não correspondendo a atividades mercantis.

Para muitos juristas, a alteração repentina acerca do regime societário seria uma forma de violação a liberdade de escolha do particular, considerando ainda os relevantes impactos aos profissionais desse tipo societário decorrente do texto vetado da Lei, tanto no aspecto estrutural da empresa, para adequação ao novo regime societário inicialmente imposto, como no sentido econômico, sem falar da carga tributária que também diverge entre os tipos de sociedade.

Isso porque a sociedade simples se destaca pelo formato de menor complexidade, sendo menos burocrática sua constituição e registro. Além do mais, esse tipo societário apresenta vantagens sobre outros tipos societários, inclusive em relação as sociedades limitadas.

Dentre estas vantagens, destaca-se:

  1. É o único tipo societário que aceita sócio de serviço, ou seja, aqueles cuja contribuição consista apenas em prestação de serviço;
  2. Admite na sociedade, sócios que sejam casados, entre si, ainda que pelo regime da comunhão universal de bens ou pelo regime da separação obrigatória;
  3. Não está sujeita à falência, mas sim, a insolvência civil;
  4. Não necessita de reuniões e assembleias formais para tomada de decisões, tampouco está obrigada a manter livros de atas de reuniões ou assembleias, como ocorre em sociedades limitadas;
  5. Não requer que a denominação contenha elemento indicativo do objeto social, nem que venha acrescida de qualquer expressão designativa da natureza ou do tipo societário;
  6. Para o aumento do capital social, nenhuma exigência é imposta;
  7. A sociedade simples pura, por ter natureza simples, não possui o risco, sob o ponto de vista tributário, de perder isenção fiscal;
  8. Sua contabilidade é mais simplificada, não estando obrigada a um sistema regrado de escrituração contábil, conforme determina os artigos 1.179 a 1.195 do Código Civil.

O veto presidencial foi de suma importância para manutenção da sociedade simples no ordenamento jurídico brasileiro, cujo tipo societário diverge sobremaneira ao de natureza empresária, como brevemente exposto acima, com isso, os profissionais que atuam nesta modalidade de sociedade, incluindo os advogados, não terão que se adequar ao regime mercantil, mais complexo e custoso, ainda mais, em período pandêmico em que muitas sociedades passam por crise econômico-financeira.

 

Stephanie Caroline Fonseca

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