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Recuperação Judicial do Grupo Americanas: Desembargadora determina a suspensão da decisão que autorizava o pagamento de credores trabalhistas e pequenos fornecedores

No processo da Recuperação Judicial do Grupo AMERICANAS (processo nº 0803087-20.2023.8.19.0001), em trâmite perante a 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, o Juízo recuperacional deferiu o pedido das Recuperandas de pagamento imediato dos credores trabalhistas (classe I) e dos credores enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte pequenos fornecedores, nas condições originais de pagamento (classe IV).

Contra esta decisão, o BANCO SAFRA S/A interpôs o Agravo de Instrumento nº 0013886-61.2023.8.19.0000, alegando, em síntese, que a decisão agravada: i) viola o art. 53, I e II, da Lei 11.101/2005, na medida em que os pagamentos aos credores devem constar no Plano de Recuperação Judicial, sendo que a autorização de pagamentos fora das condições previstas no Plano e aprovadas em deliberação de Assembleia Geral de Credores é ilegal; e ii) confere risco de dano de difícil ou impossível reparação, uma vez que o pagamento integral dos credores de classe I e IV constitui medida de impossível reparação.

O BANCO SAFRA pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao referido recurso, para que: i) fosse suspensa a eficácia do decisum agravado até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento; ou ii) alternativamente, fosse concedida a suspensão parcial da decisão, de modo que fossem realizados apenas os atos preparatórios para conferência de titularidade e valores dos créditos devidos.

Em sede de decisão monocrática, a eminente Desembargadora Leila Santos Lopes (Relatora), integrante da Décima Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, atribuiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0013886-61.2023.8.19.0000, determinando o sobrestamento da decisão agravada até o julgamento do recurso.

Na decisão monocrática, a eminente Desembargadora Leila Santos Lopes entendeu ser devida a suspensão dos efeitos da decisão agravada, ao fundamento de que: i) ainda não foi apresentado o Plano de Recuperação Judicial, de modo que não seria possível a liberação de pagamentos a credores sem que o Plano de Recuperação Judicial fosse deliberado, aprovado e homologado; e ii) o pagamento antecipado aos credores constitui risco de dano de difícil ou impossível reparação.

 

JÚLIA VICTÓRIA COSTA OLIVEIRA

Referências:

[1] https://www.conjur.com.br/2023-mar-09/tj-rj-suspende-pagamento-precoce-credores-americanas

[2] Processo nº 0013886-61.2023.8.19.0000

[3] Lei 11.101/2005

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