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Recomendação nº 112 de 20/10/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça a adoção de métodos alternativos de resolução de conflitos em processos de insolvência

A nova Resolução do CNJ adequou diversas recomendações anteriormente editadas pela referida instituição no que se refere a atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária, considerando a promulgação da Lei nº. 14.112/2020, que alterou as Leis nº. 11.101/2005, 10.522/2002, e 8.929/1994, no intuito de amoldamento à nova legislação.

Assim, por meio da Decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº. 0006483-41.2021.2.00.0000, na 94ª Sessão Virtual, finalizada em 8/10/2021, foi editada a Recomendação nº. 112 de 20/10/2021.

Especialmente no que se refere a alteração do artigo 2º da recomendação anterior do CNJ nº. 58/2019, foi contemplada na nova redação a necessidade de se promover, sempre que possível pelo Poder Judiciário, a adoção de métodos alternativos de resolução de conflitos nos procedimentos recuperacionais e falimentares.

Ressalta-se que a redação da Resolução de 2019 trazia como faculdade a possibilidade de ser utilizado o instituto da mediação nos processos de insolvência, entretanto, a nova redação dada pela Resolução nº. 112/2021 reforçou a utilização dos métodos alternativos de resolução de conflitos entre devedores e credores, com base na Lei nº. 14.112/2020, que alterou e inseriu diversos dispositivos na Lei nº. 11.101/2005, que regulamenta a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

A Lei nº. 14.112/2020 incentiva tanto a conciliação como a mediação em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, podendo ser adotados os institutos mencionados, tanto em caráter antecedente como incidental aos processos de recuperação judicial, conforme exposto no art. 20-A ao art. 20-D, da seção II-A, da referida legislação.

Dentre as possibilidades de utilização das técnicas em caso de empresas em dificuldades ou em recuperação judicial, estão as hipóteses de negociação i) nas fases pré-processuais e processuais de disputas entre os sócios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial, bem como nos litígios que envolverem credores não sujeitos à recuperação judicial, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 49 da Lei nº. 11.101/2005, ou credores extraconcursais; ii) em conflitos que envolverem concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e órgãos reguladores ou entes públicos municipais, distritais, estaduais ou federais; iii) no caso de haver créditos extraconcursais contra empresas em recuperação judicial durante período de vigência de estado de calamidade pública, a fim de permitir a continuidade da prestação de serviços essenciais e, iv) sobre dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial.

Uma das considerações importantes a se fazer, disposta no §1º, do art. 20-B, da Lei nº. 11.101/2005, inserido pela Lei nº. 14.112/2020, é a faculdade concedida às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação, já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei nº 13.140/2015, sendo o período de suspensão previsto, deduzido do período de suspensão previsto no art. 6º da mesma Lei, nº. 11.101/2005, em caso de propositura de recuperação judicial.

Outra questão que merece destaque é o disposto no Parágrafo único do art. 20-C, da Lei 11.101/2005, inserido pela Lei nº. 14.112/2020, o qual prevê, nos casos onde for requerida a recuperação judicial ou extrajudicial em até 360 (trezentos e sessenta) dias contados do acordo firmado durante o período da conciliação ou de mediação pré-processual, que o credor terá reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito dos procedimentos alternativos de resolução de conflitos.

Com essas considerações, importante salientar o papel fundamental do Conselho Nacional de Justiça em contemplar, por meio da edição da nova recomendação, o reforço à utilização dos métodos alternativos de resolução de conflitos, sempre que possível pelo Poder Judiciário, de modo que possibilite negociações e acordos possíveis de cumprimento pelas sociedades em dificuldades financeiras e viabilize o soerguimento da empresa e/ou do empresário.

Stephanie Caroline Fonseca.

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