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Quarta Turma do Superior Tribunal De Justiça fixa entendimento de que a abstenção de voto na Assembleia Geral de Credores não deve ser computada para aprovação da Recuperação Judicial

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.992.192/SC, fixou o entendimento de que não deve ser computado os votos de abstenção nas deliberações na Assembleia Geral de Credores para aprovação ou rejeição do Plano de Recuperação Judicial.

O julgamento versa sobre a Recuperação Judicial da BUDNY INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Içara/SC, na qual foi determinado o cômputo dos votos dos credores que se abstiveram na Assembleia Geral de Credores considerando-os favoráveis à aprovação do Plano de Recuperação Judicial proposto pela Recuperanda.

Em sua decisão, o Juízo Recuperacional apontou recente decisão monocrática[1] do Desembargador Robson Luz Varella do TJSC, que entendeu pela viabilidade de que o voto de abstenção seja interpretado como concordância (favorável) do credor à aprovação do Plano de Recuperação Judicial, com fundamento nos princípios da preservação da empresa e da função social insculpidos no art. 47 da Lei 11.101/2005 e no disposto no  art. 111 do Código Civil, que estabelece que “o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizem, e não for necessária a declaração de vontade expressa“.

Contra a decisão do Juízo Recuperacional foi interposto Agravo de Instrumento pela instituição financeira credora, ao qual o TJSC negou provimento, ao fundamento de que a metodologia aplicada pelo Juízo de primeiro grau não viola a Lei 11.101/2005, desde que os participantes do conclave sejam inequivocadamente informados do método aplicável para aprovação assemblear do Plano Recuperacional, de modo a facultar ao credor a manifestar sua divergência.

Contra o Acórdão do TJSC, a instituição financeira credora interpôs o Recurso Especial nº 1.992.192/SC, de relatoria do eminente Ministro Luís Felipe Salomão. No julgamento deste recurso, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça destacou que, embora a Lei 11.101/2005 exija a manifestação favorável de percentual mínimo dos presentes na Assembleias Geral de Credores para aprovação do Plano de Recuperação Judicial, ela é omissa em relação à forma de cômputo dos credores que, apesar de presentes se abstém de votar.

Diante disso, restou consignado pela Turma Julgadora que o credor que se abstém de votar no conclave demonstra tão somente seu desinteresse no que está sendo deliberado, não podendo sua inércia ser caracterizada como manifestação de vontade, seja favoravelmente ou desfavoravelmente para fins de aprovação do Plano de Recuperação Judicial. Deste modo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é possível que as abstenções influenciem na aferição do quórum de deliberação do Plano Recuperacional, devendo ser desconsideradas do cálculo para aprovação ou rejeição do Plano.

No voto do eminente Relator, Ministro Luís Felipe Salomão, foi esclarecido que a inércia dos credores que se abstém em votar na AGC possui o mesmo efeito do voto em branco, não sendo possível serem considerados no quórum de deliberação do conclave.

Além disso, a Turma Julgadora ressaltou que, para o cômputo dos votos necessários para a aprovação ou rejeição do Plano Recuperacional, devem ser levados em consideração apenas os votos dos credores que realmente expressaram sua vontade, manifestando-se expressamente a favor ou contra ao deliberado na ordem dia.

Por essas razões, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial interposto pela instituição financeira credora, reformando o Acórdão do TJSC, que havia considerado o voto de abstenção da credora na AGC como positivo para fins de aprovação do Plano de Recuperação Judicial.

Stephanie Caroline Fonseca.

 

REFERÊNCIAS

[1] EREsp 1874222;

[2] Agravo de Instrumento nº 4013243-07.2017.8.24.0000 – TJ/SC.

[1] (TJ/SC. Agravo de Instrumento nº 4013243-07.2017.8.24.0000. Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça. Relator: Robson Luz Varella. Origem: Criciúma. Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial. Julgado em: 25/03/2020.

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