Prorrogação do prazo de encerramento da Assembléia Geral de Credores para deliberação de Plano de Recuperação Judicial
No âmbito do Juízo de São Paulo e do Juízo de Goiânia foram prolatadas recentes Decisões acerca da possibilidade de flexibilização do prazo legal, destinado ao encerramento da Assembleia Geral de Credores, para além dos 90 (noventa) dias estabelecido no art. 56, §9º, da Lei 11.101/2005.
No procedimento de Recuperação Judicial requerido por Agropecuária São Francisco De Assis Ltda e Outras., autuado sob nº 5018556-53.2018.8.09.0051, em trâmite perante a 12ª Vara Cível, da Comarca de Goiânia/GO, foi parcialmente deferida a prorrogação do prazo para além dos 90 (noventa) dias permitidos pela legislação para o encerramento do conclave.
Como fundamento da decisão, foram observados pela Magistrada o princípio da preservação da empresa e a deliberação e aprovação pelos credores da suspensão do conclave por prazo superior ao previsto, o que, naquele momento atendia aos seus interesses.
No mesmo sentido e com os mesmos fundamentos jurídicos, foi autorizada pelo Magistrado em procedimento em curso na 2ª Vara Cível da Comarca de Araraquara/SP (autos 1013031-03.2016.8.26.0037) a flexibilização do prazo estabelecido no art. 56, §9º, da Lei 11.101/2005, considerando que houve a deliberação e aprovação pelos credores acerca da retomada do conclave em prazo superior aos 90 (noventa) dias.
Na oportunidade, foi asseverado pelo Juízo que, embora a Lei de regência não contemple a possibilidade de encerramento da assembleia após esse período, também não o veda.
Em ambos os casos, foram observados os princípios fundamentais que regem a Lei de Recuperação Judicial, a Extrajudicial e a Falência do Empresário e da Sociedade Empresária, quais sejam: i) os interesses dos credores, ii) a igualdade entre aqueles (par conditio creditorum) e iii) a preservação da empresa, conforme preceitua o disposto no artigo 47 da Lei 11.101/2005.
Também foi considerado pelos Magistrados, como fator relevante ao deferimento da prorrogação em referência, a anuência e aprovação dos credores, uma vez que estão diretamente ligados às consequências decorrentes de tal dilação.
De mais a mais, a prorrogação do prazo para encerramento do conclave, em situações excepcionais e, a depender do caso concreto, oportunizará as partes deliberarem melhores condições acerca do plano de Recuperação Judicial, de modo a viabilizar a efetiva superação da crise econômico-financeira do devedor e, por consequência, a satisfação do crédito pelos credores.
Stephanie Caroline Fonseca.
REFERÊNCIAS
1 – Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. (…)
9º Na hipótese de suspensão da assembleia-geral de credores convocada para fins de votação do plano de recuperação judicial, a assembleia deverá ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação.
2 – Art. 47 da Lei 11.101/05: A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Relacionadas
STJ determina que prêmios retidos por representantes de seguros não se submetem aos efeitos da recuperação judicial
Leia maisA Paoli Balbino & Barros Sociedade de Advogados foi nomeada como Administradora Judicial da Recuperação Judicial do Grupo 123 Milhas.
Leia maisContato
13º andar - Funcionários
Belo Horizonte/MG
CEP 30140-004 31 3656-1514 contato@pbbadvogados.com.br