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O fiador na locação comercial e a possibilidade da penhora do bem de família – tema em discussão no STF

A discussão há muito permeia os trâmites processuais executórios, bem como desencadeia correntes diversas de entendimento no meio acadêmico, tanto na esfera do Direito Cível quanto do Direito Comercial. Agora, caberá ao Supremo Tribunal Federal definir qual será a tese firmada acerca da possibilidade ou não de proceder-se a penhora de bem de família quando este tem como titular aquele que é fiador em contrato de locação comercial.

Segue pendente de decisão final o Recurso Extraordinário 1.307.334. Já iniciado o julgamento, este foi suspenso em 12/08/2021 e sua continuidade dar-se-á em sessão futura. No referido recurso, pende exatamente a discussão acerca da constitucionalidade de proceder-se a penhora de propriedade considerada bem de família, quando este pertencer a fiador em contrato de locação comercial, especificamente.

O recurso interposto insurge-se contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que confirmou penhora de imóvel que seria bem de família, para quitação de aluguel de imóvel comercial, do qual era fiador o proprietário do bem de família.

A lei 8.009/90 positivou as características e situações que garantem a proteção do bem de família. Em seu artigo 3º, referida previsão legal dispõe o rol de exceções para a oponibilidade, sendo possível afirmar que a fiança em locação comercial não está expressamente elencada no rol de ressalvas.

Em lados opostos, estão duas correntes: uma contrária à possibilidade de penhora, que defende que a proteção ao bem de família não pode ser mitigada, vez que se trata de garantia do direito à moradia, e outra que considera que sendo a fiança ato voluntário, a possibilidade de penhora vem resguardar a livre iniciativa e garantir a livre pactuação e equilíbrio de mercado.

Dada a importância do tema e reincidência constante da discussão, a matéria está em análise tanto no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.091) quanto no Supremo Tribunal Federal (Tema 1.127). No STJ, a matéria foi pautada na sistemática dos recursos especiais repetitivos. Responsável pela relatoria dos recursos, o Ministro Luis Felipe Salomão argumenta sobre a ausência de impedimento para que o STJ se pronuncie sobre a questão, mesmo estando o assunto sob análise do STF, sobretudo em razão da natureza infraconstitucional da matéria concernente à impenhorabilidade do imóvel de fiador em contrato de locação.

No STF, o Relator do Recurso Extraordinário em questão, Ministro Alexandre de Morais, votou no sentido de negar provimento ao recurso, propondo a tese “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”. Acompanharam tal entendimento os ministros Roberto Barroso, Nunes Marques e Dias Toffoli.

Divergiu do entendimento supracitado o Ministro Edson Fachin, para fixar a tese “É impenhorável bem de família do fiador em contrato de locação não residencial”. Acompanhando a divergência, os Ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Com a pendência de julgamento tanto no STJ quanto no STF, aguarda-se o prosseguimento para então conhecer-se quais serão os posicionamentos dos Tribunais Superiores, acerca deste delicado tema.

Márcia Mariana Moreira de Carvalho

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