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Na decretação da falência pela impontualidade injustificada, a irregularidade de algum dos títulos não impede a quebra se a soma do valor dos demais títulos ultrapassa 40 salários-mínimos

A impontualidade injustificada é uma das modalidades de decretação da falência do devedor previstas no artigo 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, consubstanciada no não pagamento, sem relevante razão de direito, de obrigações vencidas e materializadas em títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse 40 salários-mínimos na data do pedido da quebra.

Contudo, no prazo de contestação de que trata o art. 98 da mesma Lei, pode o devedor comprovar fatos que extingam ou suspendam a obrigação ou não legitimem a cobrança de título, tais como a falsidade do título, a prescrição, a nulidade da obrigação ou do título, o pagamento da dívida e o vício no protesto ou instrumento, nos termos do art. 96 da Lei de Recuperações e Falência.

No âmbito do Recurso Especial nº 2028234/SC, o Superior Tribunal de Justiça apreciou a controvérsia acerca da possibilidade de decretação da falência cujo pedido foi fundado em diversos títulos e, mesmo havendo um ou mais títulos impugnados sob o fundamento da irregularidade, a soma do valor dos demais ultrapassa o limite legal.

Na ocasião, o Ministro Antônio Carlos Ferreira, relator do caso, ressaltou que o pedido de falência realizado com base no artigo 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, pode reunir diversos títulos representativos de obrigações distintas, desde que juntos somem 40 salários-mínimos.

A Corte Superior entendeu que a legislação autoriza que credores distintos se reúnam em litisconsórcio a fim de perfazer o limite legal para o pedido de falência com base na impontualidade injustificada, o que tornaria inquestionável a viabilidade de o mesmo credor agrupar diversos títulos executivos protestados.

Nesse sentido, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial nº 2028234/SC, concluindo que a eventual irregularidade de um ou mais títulos não impede a decretação da quebra se o pedido se sustenta sobre outros títulos válidos que ultrapassam o valor de 40 salários-mínimos, aos quais não se lance nenhuma mácula.

Yagho Calixto Baldansi.

 

Fonte: REsp n. 2.028.234/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 07/03/2023, DJe de 13/03/2023.

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