Multa prevista em acordo homologado judicialmente possui natureza de cláusula penal
A Cláusula Penal é um instituto contratual, disciplinado no capítulo V do Código Civil, que tem por objetivo fixar indenização por descumprimento parcial ou integral das obrigações contratuais, seja por atraso ou inadimplência. Em outras palavras, em suma, é a disposição tácita que determina, no contrato, as penalidades para a parte que cumpriu com suas obrigações estabelecidas pactualmente.
CAPÍTULO V – Da Cláusula Penal
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Nessa linha, a Terceira Turma do STJ, por unanimidade, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.999.836/MG [1], entendeu que as multas estipuladas em acordo homologado judicialmente, possuem a mesma natureza jurídica de Cláusula Penal, à medida que impõe eventuais alterações nesta, às disposições do Código Civil.
O referido caso foi originado de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizado por um grupo de pessoas contra uma Imobiliária e seus sócios, que teve acordo entre as partes homologado judicialmente. Contudo, a transação em comento foi descumprida pela Ré, o que ensejou que os Autores manejassem Cumprimento de Sentença, o qual foi prontamente impugnado pelos Executados. O juízo de primeiro grau, por sua vez, rejeitou, via decisão interlocutória, a dita Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado.
Assim, os Executados interpuseram Agravo de Instrumento contra a Decisão Interlocutória em comento, alegando, resumidamente, que os Exequentes deveriam ter exigido o pagamento de multa diária [2] antes de ingressar com o Cumprimento de Sentença. Todavia, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que, “em se tratando de acordo livremente pactuado entre as partes e homologado em juízo, não há que se falar em redução ou modificação da multa nele fixada, porquanto operem os efeitos da coisa julgada”.
Irresignada, a Imobiliária interpôs Recurso Especial, alegando violação dos artigos 536, 537 e 1022 do Código de Processo Civil; e, no mérito, sustentando que a revisão da astreinte não se submete aos efeitos da preclusão e da coisa julgada.
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.999.836/MG, delimitou os limites materiais que regem a astreinte e a Cláusula Penal; ao passo que, a primeira diferença entre tais institutos advém do princípio da autonomia, pois a multa judicial diária não deriva de convenção entre as partes, mas sim de uma imposição pelo Juízo.
Em segundo plano, o acordo entre as partes, mesmo homologado judicialmente, não perde a natureza típica contratual, de modo que a fixação de multa incorre pelo Código Civil, ou seja, em exercício de cláusula penal, exatamente por configurar instituto de direito material originado a partir da livre vontade expressa das partes.
Isto posto, a Ministra Relatora Nancy Andrighi fundamentou que não assiste razão a Imobiliária recorrente, de modo que, a redução da multa pactuada via contrato entre as partes só pode ser alterada em acordo com as hipóteses previstas no Código Civil; por fim, in casu, não foi provido o Recurso Especial.
Gustavo Franco de Azevedo
[1] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 632 E 633 DO CPC/1973. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MULTA CONVENCIONADA PELAS PARTES EM TRANSAÇÃO JUDICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ASTREINTE. NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO A QUALQUER TEMPO. DEVER DO JUIZ. ART. 413 DO CC/2002. NORMA COGENTE E DE ORDEM PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA. Disponível em:
https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2219902&num_registro=202103798671&data=20220930&formato=PDF. Acesso em 19/04/2023.
[2] Astreintes é a multa diária fixada pelo órgão julgador como sanção para que o executado ou réu seja estimulado para cumprimento da obrigação legal de fazer ou não fazer na forma determinada pelo comando judicial; também denominada de medida de execução indireta.
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