Justiça do Rio de Janeiro defere tutela cautelar antecedente preparatória de Recuperação Judicial ao Grupo Americanas
A Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020, promoveu diversas reformas na redação originária da Lei 11.101/2005. Uma das novidades inseridas na Lei 11.101/2005, por meio da promulgação da Lei 14.112/2020, é a possibilidade do Juízo antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da Recuperação Judicial, previsto no art. 6º, §12, da Lei 11.101/2005.
Em 12/01/2023, as sociedades AMERICANAS S/A., BW2 DIGITAL LUX S.À.R.L e JSM GLOBAL S.À.R.L, reconhecidas como GRUPO AMERICANAS, distribuíram Pedido de Tutela Cautelar Antecedente, requerendo a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da Recuperação Judicial, nos termos do art. 6º, §12, da Lei 11.101/2005.
De modo a subsidiar o seu pedido liminar, o Grupo Empresarial informou que foram detectadas inconsistências nos lançamentos contábeis redutores da conta de fornecedores realizados em exercícios anteriores (incluindo o ano de 2022), as quais perfazem o montante aproximado de R$ 20 bilhões.
Alegaram, ainda, que com o advento das inconsistências constatadas pela Companhia seria necessária a realização de ajustes contábeis o que poderia ocasionar o descumprimento dos “covenants financeiros” previstos em diversos contratos celebrados entre o Grupo requerente e seus credores financeiros, permitindo-lhes a declaração do vencimento antecipado e imediato de, aproximadamente, R$ 40 bilhões em dívida.
Suscitaram, ainda, que todos os contratos financeiros do GRUPO AMERICANAS contêm cláusulas de vencimento cruzado (“cross-default”), o que autoriza as Instituições Financeiras realizarem compensação de crédito se apropriando de valores em contas correntes e investimentos de titularidade do Grupo Empresarial sem precisarem de ajuizar medidas judiciais.
Por fim, noticiaram que alguns credores financeiros notificaram a Companhia para declarar o vencimento antecipado das obrigações, bem como a constrição de recursos para fins de compensação de crédito.
Após análise das questões fáticas, bem como o conteúdo de urgência atrelado ao pedido aventado pelo GRUPO AMERICANAS, o Juízo da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ deferiu o pedido de tutela cautelar pleiteado.
Na Decisão liminar, dentre outros efeitos atrelados ao procedimento recuperatório, o Juízo da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ determinou o sobrestamento dos efeitos de quaisquer cláusulas que imponham vencimento antecipado das dívidas do Grupo Empresarial, bem como a sustação da exigibilidade de todas as obrigações relativas aos instrumentos financeiros celebrados entre as Requerentes e as Instituições Financeiras.
Por fim, o Juízo Recuperacional consignou ao GRUPO AMERICANAS a apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias corridos: i) de relatório circunstanciado e pormenorizado das atividades das Requerentes, as providências que estão sendo implementadas pelo “comitê independente do Grupo Americanas”; ii) do pedido de Recuperação Judicial, na forma do inciso I do § 1º do art. 303 c/c 308 do Código de Processo Civil, sob pena de revogação medida cautelar ora deferida.
Ante a Decisão liminar proferido pelo Juízo Recuperacional, foram interpostos Agravos de Instrumento pelo GOLDMAN SACHS DO BRASIL BANCO MÚLTIPLO S.A. (processo nº 0001972-97.2023.8.19.0000) e pelo BANCO BTG PACTUAL S A (processo nº 0001512-13.2023.8.19.0000).
Nos autos do Agravo de Instrumento manejado pelo BANCO BTG, houve o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo, o que ensejou a interposição de Agravo Interno, o qual tramita em segredo de justiça e, simultaneamente, a impetração de Mandado de Segurança nº 0001758-09.2023.8.19.0000, visando conferir àquele o efeito suspensivo/efeito ativo.
Apreciado o “mandamus” impetrado, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deferiu a liminar para conceder o efeito suspensivo ao Agravo Interno interposto pelo BTG PACTUAL, sustando os efeitos da Decisão prolatada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0001512-13.2023.8.19.0000.
Embora suspensa a determinação de sobrestamento dos efeitos de quaisquer cláusulas que imponham vencimento antecipado das dívidas do Grupo Empresarial, bem como a sustação da exigibilidade de todas as obrigações relativas aos instrumentos financeiros celebrados entre as Requerentes e as Instituições Financeiras, o Relator Desembargados do Mandado de Segurança determinou o bloqueio dos valores devidos em conta da credora até a apreciação colegiada dos recursos interpostos.
Por derradeiro, em cumprimento a ordem exarada pelo Juízo Recuperacional, o GRUPO AMERICANAS S.A., em 19/12/2023, aditou a Petição Inicial, apresentando o pedido de Recuperação Judicial.
Victória Gouvêa Motta Mouta
Referência:
1 – Processo nº 0803087-20.2023.8.19.0001.
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