Inocorrência do dever de indenizar. Banco não é responsável por compra realizada em site falso
Foi favorável à instituição bancária decisão proferida pela Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul: o órgão colegiado decidiu pela inocorrência de responsabilidade do banco e consequentemente inexistência de dever de indenizar consumidor que realizou compra em site falso.
O consumidor ajuizou ação indenizatória, processada sob número de autos 9000721-79.202.8.21.0018 no Juizado Especial Cível da Comarca de Montenegro/RS, e através da ação buscava a responsabilização do banco em razão de compra que ele, consumidor, realizara em site que descobriu-se ser falso; foram formulados pedidos de ressarcimento do valor pago e indenização por danos morais.
Enquanto autor da ação, o consumidor informou que realizou compra de um eletrodoméstico em ambiente virtual de uma grande varejista, efetuou pagamento via boleto bancário, mas não recebeu o produto. O próprio consumidor aduziu que fora vítima de “golpe” aplicado por terceiro, mas que isto não isentaria a instituição financeira de responsabilidade.
A sentença primeva julgou a demanda improcedente, discorrendo o juízo a quo que diante de golpe aplicado por terceiros o banco réu não possui qualquer culpa, vez que não comprovada a conduta ilícita por parte da referida instituição financeira ou nexo causal entre seus serviços e os danos suportados pelo autor.
Inconformado, o consumidor recorreu, buscando a reforma do decisium. Sendo processado o Recurso Inominado sob número de autos 0034540-49.2021.8.21.9000, sobreveio o acórdão. Ao formular seu voto, o Juiz Relator argumentou, em síntese, não ter sido demonstrado se houve confirmação do site da fornecedora do produto supostamente adquirido e que “quem se aventura em comprar online, deve minimamente se acautelar”. Prosseguiu destacando a desproporcionalidade entre o preço atribuído ao bem no anúncio em questão e o preço médio de mercado, o que também deveria servir de alerta para possibilidade de fraude.
Ao final do voto, o Magistrado arrazoou acerca da inexistência de prova de que o boleto tenha sido emitido a partir de site do Banco recorrido e, diante de todas as considerações, votou pelo não provimento do recurso, entendimento acompanhado pelos dois Magistrados integrantes da Turma Recursal.
A sessão de julgamento foi realizada em 02/12/2021, com acórdão disponibilizado no DJ eletrônico em 07/12/2021 e publicado em 09/12/2021.
Márcia Mariana Moreira de Carvalho
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