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Extraconcursalidade das Cédulas de Produto Rural (CPRs)

No dia 17/03/21, o Congresso Nacional derrubou o veto (57/2020) do Presidente Jair Bolsonaro, o qual objetivava a alteração do art. 11 da Lei nº 8.929/1994, nos termos do art. 4º do Projeto de Lei 6.229/05.

A reforma pretendia excepcionalizar a regra de não sujeição das Cédulas de Produto Rural ao procedimento recuperatório, quando verificado que o cumprimento total ou parcial da entrega do produto fosse obstado por motivos de caso fortuito ou força maior. Veja-se:

Art. 11. Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020).

O Presidente ao vetar o texto legislativo pretendia que todos créditos oriundos de CPRs estivessem sujeitos ao procedimento recuperatório e não somente nos casos em que a inadimplência decorresse de força maior ou caso fortuito. Dentre as razões, destacou o seguinte: [1]

“[…] Embora a boa intenção do legislador, e de acordo com o Ministério da Economia, a medida contraria o interesse público, haja vista que a inclusão das hipóteses de caso fortuito e força maior, como causas excludentes da exigência da cobrança da CPR na recuperação judicial, promove a alteração de risco do crédito, fato que torna-o mais caro, minora a confiança nesse título, e reduz os negócios realizados por meio desse importante instrumento, em prejuízo ao aprimoramento das regras relativas à emissão da CPR, a fim de alavancar o crédito para o setor rural. […]

Porém, em sessão do Congresso Nacional realizada no dia 17/03/21 [2], deputados e senadores votaram pela derrubada do veto, consignando-se a não sujeição das cédulas, com liquidação física, aos efeitos da Recuperação Judicial, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto.

Diante da nova redação legal, questiona-se quais seriam as hipóteses que se enquadrariam como caso fortuito ou força maior. Seria um cataclismo? Ou talvez uma seca nefasta? Acredita-se que todas as hipóteses variam em cada caso, mas que eventualmente surgirão entendimentos jurisprudenciais que nortearão a aplicabilidade da norma.

 

Victória Moura

 

[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Msg/VEP/VEP-752.htm#:~:text=Embora%20a%20boa%20inten%C3%A7%C3%A3o%20do%20legislador%2C%20e%20de%20acordo%20com,de%20risco%20do%20cr%C3%A9dito%2C%20fato

[2] https://www.congressonacional.leg.br/materias/vetos/-/veto/detalhe/13845

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