Estatuto da Advocacia e alterações da Lei nº 14.365/2022
Entrou em vigor no dia 03 de junho de 2022, a Lei 14.365, que implementou uma série de mudanças no Estatuto da Advocacia e nos Códigos de Processo Penal e Civil.
No âmbito do Estatuto da Advocacia, as alterações se referem às prerrogativas, honorários e férias dos advogados. Dentre diversos pontos alterados, podem ser destacados os seguintes:
1. Atuação profissional: a norma dispõe que os advogados são indispensáveis à administração também na atuação em processo administrativo, podendo contribuir igualmente em processo legislativo e na produção de normas. (Inclusão do art. 2º – A no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil)
2. Férias: garante férias dos advogados na área penal, suspendendo os prazos processuais penais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inserindo o Art. 798-A, no Código de Processo Penal.
3. Sem contrato: com a introdução do §4º, no art. 5º da Lei 8.906/94, o trabalho do advogado poderá ser prestado de forma verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, independentemente de mandato ou formalização do contrato.
4. Delação: restou vedada a colaboração premiada de advogado contra seus clientes ou antigos clientes, conforme o art. 7º, §6º-I do Estatuto da Advocacia e da OAB. O descumprimento desta regra acarretará em processo disciplinar previsto no artigo 35, III, da Lei 8.906/94, sem prejuízo das penas previstas no Código Penal.
5. Conselho Federal da OAB: com a inclusão dos §§ 14 e 15 pela Lei nº 14.365 no art. 7º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, cabe, privativamente, ao Conselho Federal da OAB, em processo disciplinar próprio, dispor, analisar e decidir sobre a prestação efetiva do serviço jurídico realizado pelo advogado, bem como sobre os honorários advocatícios dos serviços jurídicos, resguardado o sigilo.
Por fim, o §16, também inserido pela Lei nº 14.365 no art. 7º da Lei 8.906/94, considera nulo qualquer ato que viola a competência privativa do Conselho Federal da OAB prevista no §14 deste artigo.
6. Sustentação oral: expande a atuação do advogado permitindo a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer recurso de apelação, ordinário, especial, extraordinário e embargos de divergência, bem como em ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária, com a introdução do §2º-B, no art. 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB.
7. Violação de prerrogativas: foi modificado o art. 7º-B da Lei 8.906/94 para ampliar a pena do crime de violação das prerrogativas do advogado de detenção de três meses a um ano para 2 a 4 anos de detenção.
8. Regula o estágio no trabalho remoto: de acordo com os §§ 5º e 6º, incluído pela Lei 14.365 no art. 9º da Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, houve a regulação do estágio remoto, ao qual em situações excepcionais que impossibilitem as atividades presenciais, declaradas pelo Poder Público, o estágio profissional poderá ser realizado em sistema remoto.
Além disto, informa que, se houver concessão, pela parte contratante, de equipamentos, sistemas ou materiais destinados a viabilizar a realização da atividade de estágio, deverá constar, expressamente, no convênio de estágio e no termo de estágio.
9. Fiscalização: nos termos do §10º, inserido no art. 15, da Lei 8.906/94, assegura-se a competência exclusiva da OAB para a fiscalização, o acompanhamento e a definição de parâmetros e de diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício autorizada expressamente.
Além disso, segundo o §2º, do art. 22, da mesma lei, também alterado, foi assegurado o pagamento de honorários de acordo com o previsto pelo Código de Processo Civil. A nova norma possibilita, além disto, a liberação de até 20% dos bens bloqueados do cliente por decisão judicial para pagamento dos honorários advocatícios, conforme art. 24-A introduzido no Estatuto da Advocacia e da OAB pela Lei nº 14.365.
10. Relação de emprego: aqueles contratos de associação que contenham também elementos caracterizadores da relação de emprego previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não terão sua averbação admitida, conforme inclusão do §11 no art. 15 da Lei 8.906/94.
11. Associado: de acordo com os artigos 17-A e 17-B, inseridos no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, o advogado poderá se associar a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia, sem vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados em pactuação livre a ser registrada no Conselho Seccional da OAB.
A lei especifica que o contrato de associação deverá conter a descrição exata do serviço a ser prestado, a forma de repartição dos riscos e das receitas, o prazo de duração e a responsabilidade pelo fornecimento de condições materiais e pelo custeio das despesas, de acordo com o parágrafo único introduzido no art. 17-B da Lei 8.906/94.
12. Local de trabalho: Possibilita, respeitadas as hipóteses de sigilo previstas no Estatuto da Advocacia e da OAB e no Código de Ética e Disciplina, que a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia possa ter como local de trabalho, espaço de uso individual ou compartilhado com outros escritórios, conforme inclusão do §12 ao art. 15 do Lei 8.906/94.
13. Segurança e flexibilização: Como consequência da inserção dos §§ 1º e 2º ao art. 18 da referida Lei, cria-se a proteção do advogado quanto à recusa de prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego, bem como se estabelece regimes para a atividade do advogado, quais sejam: exclusivamente presencial; não presencial, tele trabalho ou trabalho a distância; e misto.
14. Ampliação da jornada de trabalho do advogado empregado: Conforme a redação dada pela Lei nº 14.365 ao art. 20 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, a jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 horas contínuas e a de 40 horas semanais.
Filipe de Andrade Silva
Fontes:
- Lei nº 14.365, de 2 de junho de 2022.
- https://www.conjur.com.br/2022-jun-05/lei-amplia-direitos-advogados-avaliam-especialistas
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