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Empresa experimenta ganhos extraordinários na pandemia, mas se recusa a apresentar aditivo ao plano de recuperação judicial a pedido de credores

Diversamente do que ocorreu com a grande maioria das empresas em decorrência da pandemia COVID-19, a KTK Indústria, Importação, Exportação e Comércio de Equipamentos Hospitalares Ltda. aumentou sua produção e consequente faturamento.

O fato inusitado para o momento decorre do produto fabricado pela empresa: respiradores. A produção da empresa, que girava em torno de 50 respiradores por mês passou para 70 por dia. O aumento ocorreu após contratação pela administração pública para o fornecimento de ventiladores pulmonares, em decorrência da pandemia.

Diante do ganho extraordinário apresentado pela KTK, os credores Banco do Brasil, Presco Fomento Comercial e Viainvest Fomento Mercantil Ltda requereram a intimação da empresa que se encontra em Recuperação Judicial, para que esta se manifestasse acerca da possibilidade de apresentar um modificativo ao Plano de Recuperação Judicial, haja vista o contrato celebrado com o Ministério da Saúde, no valor de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), para a produção de ventiladores pulmonares.

Em resposta, a empresa recusou a apresentação do aditivo ao plano de recuperação judicial, afirmando a ausência de previsão legal e pugnou pelo encerramento da recuperação judicial informando o cumprimento, até aquele momento, do plano aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo.

No entanto, o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da comarca de São Paulo, em decisão proferida em 04/11/2020, negou o pedido de encerramento da recuperação judicial e destacou: […] assim como a jurisprudência assentou o entendimento de que o agravamento da crise do devedor pode resultar em apresentação de aditivo, enquanto não encerrada a recuperação, igualmente os credores devem ter assegurado o direito, em razão da recusa do devedor, de apresentarem um aditivo, quando houver ganho extraordinário por evento superveniente à aprovação do plano, de natureza imprevisível, como no caso dos autos.

Assim entendendo e diante da recusa da empresa em recuperação, o Juízo consignou o prazo de 60 dias para apresentação de aditivo pelos credores, o que é inovador, vez que a Lei 11.101/05 determina a apresentação de plano de recuperação judicial apenas pela empresa em recuperação.

É importante mencionar que a KTK teve o processamento de seu pedido de recuperação autorizado pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da comarca de São Paulo/SP em abril de 2012. O primeiro plano de recuperação judicial apresentado pela empresa foi aprovado e homologado pelo Juízo. Contudo, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento que resultou da anulação da Assembleia Geral de Credores que aprovou o plano de recuperação.

Apresentado o novo plano de recuperação judicial, foi novamente aprovado pelos credores e homologado pelo juízo em setembro de 2017.

Portanto, de 2012 a 2018, acumulando um passivo de R$ 17.800.000,00 (dezessete milhões e oitocentos mil reais), a KTK ainda não havia realizado pagamentos aos credores, o que teve início somente em 20/09/2018, com o fim do período de carência e encerramento do período de supervisão judicial em 20/09/2020.

O plano aprovado previa deságio de 30% e foi elaborado nas premissas apresentadas em 2018.

Este caso chama à atenção em razão de ser comum e aceito pela doutrina e jurisprudência a apresentação de aditivos ao plano de recuperação judicial no curso do procedimento recuperatório pela empresa recuperanda, não obstante a ausência de previsão normativa, o que normalmente ocorre pelo agravamento das dificuldades econômicas da empresa ou da necessidade de nova negociação com os credores.

Cabe destacar que, no período de pandemia COVID-19, o Conselho Nacional de Justiça, no art. 4º, da Recomendação 63 recomendou a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que pudessem autorizar a devedora que estivesse em fase de cumprimento do plano aprovado pelos credores a apresentar plano modificativo a ser submetido novamente à Assembleia Geral de Credores (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3261).

Portanto, nota-se claramente a inversão de papéis. Se de um lado os credores aceitam deságio, carência e parcelamento de seu crédito em decorrência do agravamento das dificuldades da empresa em recuperação, de outro, quando há melhoria significativa de sua condição econômica e recusa em apresentar um aditivo ao plano, os credores podem apresentar este aditivo a fim de propor melhorias nas condições de pagamento, conforme o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da comarca de São Paulo, processo nº 0013555-61.2012.8.26.0100.

 

Flávia Millard

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