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Declaradas extintas dívidas tributárias de sócio de restaurante falido há sete anos

Em Ação de Extinção das Obrigações dos Falidos ajuizada pelo representante da sociedade Falida Iguatemi Grill Ltda., autos nº. 1060969-57.2020.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho julgou procedente o pedido, declarando extintas as dívidas dos sócios da empresa que teve sua falência encerrada em 22/10/2014.

Na fundamentação da decisão, prolatada em 01/02/2022, o Magistrado expôs que a Lei que regulamenta a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária nº. 11.101/2005 dispunha em seu art. 158, inciso, III, sobre a possibilidade de extinção das obrigações do sócio Falido após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados do encerramento da Falência, se o falido não tivesse sido condenado por prática de crime falimentar.

Neste particular, importante ressaltar que com a alteração da Lei de Recuperação e Falência por meio da Lei nº 14.112/2020, o decurso de prazo para extinção das obrigações do falido foi reduzido para 3 (três) anos, sendo ressalvada apenas a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado, conforme se infere do art. 158, inciso IV.

Na Decisão analisada, o Juiz ponderou ainda, que os créditos públicos estão sujeitos à Falência e ao concurso de credores onde todos os bens da Falida são arrecadados e alienados para pagamento dos credores na ordem legal de preferência prevista no art. 83 da Lei, dispositivo do qual também sofreu alteração por meio da Lei nº 14.112/2020, sendo a classificação dos créditos atualmente, nesta ordem:

i) os créditos derivados da legislação trabalhista; ii) os créditos gravados com direito real de garantia; iii) os créditos tributários; iv) os créditos quirografários; v) as multas; vi) os créditos subordinados; vii) os juros vencidos após a decretação da falência

Conforme destacado pelo Magistrado nos autos, tendo os bens do devedor sido destinados à satisfação dos credores no processo falimentar, consoante a ordem legal, a previsão constante no artigo 191 do Código Tributário Nacional – CTN de que a extinção de obrigações dos sócios da empresa Falida depende de prova da quitação dos tributos seria incompatível com o sistema previsto na Lei nº 11.101/2005.

Restou consignado na decisão, que “não há razão jurídica para que um credor em ordem de prioridade abaixo dos credores trabalhistas e dos credores com garantia real na ordem legal de pagamentos, ou seja, o terceiro da ordem prevista no art. 83 da Lei nº 11.101/2005, possa exigir pagamento integral do seu crédito”. Isso porque os pagamentos são realizados até a satisfação integral de cada classe, para somente então, dar continuidade ao pagamento das demais.

Por fim, concluiu o Julgador que “a previsão contida no art. 191 do CTN não deve ser considerada privativa de lei complementar nem compatível com o sistema falimentar implantado no Brasil”, salientando que “a Lei 11.101/2005, em sua redação originária, ao estabelecer apenas o requisito temporal para a extinção das obrigações, revogou o disposto no art. 191 do CTN, razão pela qual, declarou extinta as obrigações do sócio da Falida, incluindo as de natureza tributária”.

Stephanie Caroline Fonseca.

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