Da faculdade do credor retardatário em habilitar seu crédito
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.851.692, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, reformou o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e reconheceu a prerrogativa de o credor retardatário, quando excluído voluntariamente do Plano de Recuperação Judicial, não habilitar o seu crédito, podendo executá-lo individualmente.
Diante do entendimento fixado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, necessário destacar que se enquadram como créditos retardatários aqueles que, embora constituídos anteriormente à distribuição do pedido de Recuperação Judicial, não foram incluídos pela Devedora e Administradora Judicial em suas Relações de Credores.
Nestas situações a Lei 11.101/2005, por intermédio de seu art. 10, §5º, dispõe que todas as Habilitações de Créditos Retardatárias recebidas até a homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas e processadas como Impugnações de Créditos na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005.
Em contrapartida, o art. 10, §6º, da Lei 11.101/2005 assegura que “após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.”.
Nos autos do Recurso Especial nº 1.851.692/RS, o ministro Luis Felipe Salomão explicou: “Caso a obrigação não seja abrangida pelo acordo recuperacional, restando suprimida do plano, não haverá falar em novação, ficando o crédito excluído da recuperação e, por conseguinte, podendo ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença).“.
Portanto, diante da hermenêutica do supracitado dispositivo legal e, ainda, em atenção ao entendimento sedimentado pela Corte Superior, verifica-se que a própria Lei de Insolvências não obriga, mas faculta ao credor requerer a inclusão do crédito não habilitado no âmbito da Recuperação Judicial ou executá-lo individualmente, devendo, nesta última, aguardar o encerramento do procedimento recuperatório.
Victória Gouvêa Motta Moura
Credor retardatário não é obrigado a habilitar crédito após plano
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