Cruzeiro e o bloqueio de seu patrimônio
O time mineiro Cruzeiro Esporte Clube, em decorrência do acúmulo de suas dívidas, requereu a concessão do Regime Centralizado de Execuções (RCE), nos termos da Lei 14.193/2021. O regime instituído pela referida norma consiste em concentrar em um único juízo as execuções, receitas e os valores arrecadados pelos Clubes de Futebol, bem como distribuir essas quantias aos credores, em concurso e de modo ordenado.
Dessa forma, o Regime Centralizado de Execuções (RCE) torna-se um mecanismo que oferece a possibilidade de renegociação de dívidas trabalhistas e cíveis dos times, estabelecendo uma ordem de pagamento aos credores, qual seja: (i) idosos; (ii) pessoas com doenças graves; (iii) pessoas cujos créditos de natureza salarial sejam inferiores a 60 (sessenta) salários-mínimos; (iv) gestantes; (v) pessoas vítimas de acidente de trabalho oriundo da relação trabalhista com o clube ou pessoa jurídica original e (vi) credores com os quais haja acordo que preveja redução da dívida original em pelo menos 30% (trinta por cento). Além do mais, havendo concorrência entre os créditos, os processos mais antigos terão preferência, sendo que o prazo para pagamento aos credores será de 6 (seis) anos, sendo permitida sua prorrogação por mais 4 (quatro) anos se, ao final do sexto ano, o devedor tiver pago ao menos 60% (sessenta por cento) de sua dívida.
A Lei estabelece, também, que o Clube ou pessoa jurídica que requerer a centralização das suas execuções, terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentação do seu plano de credores, que deverá conter obrigatoriamente os seguintes documentos: balanço patrimonial; demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais; obrigações consolidadas em execução e a estimativa auditada das suas dívidas ainda em fase de conhecimento; fluxo de caixa e a sua projeção de 3 (três) anos e, por fim, o termo de compromisso de controle orçamentário.
Neste sentido, o presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Desembargador Gilson Soares Lemes, proferiu decisão deixando de apreciar, por ora, o pedido de concessão de RCE e ordenando a intimação para que o Cruzeiro Esporte Clube apresentasse, em 60 (sessenta) dias, o plano de credores que deverá conter todos os documentos elencados no parágrafo anterior, a fim de preencher os requisitos necessários para que seu pedido de centralização das execuções seja apreciado.
Não obstante, entendendo pela existência da possibilidade do direito e do perigo de dano ao resultado útil do processo, o Desembargador Presidente do TJMG determinou “a vedação de qualquer forma de constrição ao seu patrimônio ou às suas receitas, por penhora ou ordem de bloqueio de valores de qualquer natureza ou espécie. ” Tal determinação terá vigência durante o período em que a concessão do Regime Centralizado de Execuções estiver sob avaliação.
Deste modo, o RCE se mostra uma alternativa aos Clubes de Futebol ou pessoas jurídicas que possuem grandes dívidas, haja vista que permite o equacionamento de seu passivo além de vedação de constrição ao seu patrimônio ou às suas receitas durante o procedimento, de maneira que o cumprimento de suas obrigações se torne viável.
Júlia Victória Costa Oliveira
https://www.conjur.com.br/dl/pedido-centralizacao-cruzeiro.pdf
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