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Credor trabalhista de empresa que não está em Recuperação Judicial pede para ser pago em Recuperação Judicial de empresa do grupo, sendo o pedido aceito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo

O caso chama à atenção em razão do credor trabalhista pretender receber de empresa em recuperação judicial pertencente ao grupo de sua empregadora a receber da própria empregadora, não incluída no processo de recuperação judicial.

O credor trabalhista ajuizou habilitação de crédito pretendendo ver incluído seu crédito na Recuperação Judicial de Ifer Industrial Ltda. e IferAmazônia Ltda.

Contudo, o credor era empregado de Ifer Estamparia e Ferramentaria Ltda, empresa do mesmo grupo, mas não incluída no processo de recuperação judicial, o que em regra traria condições menos benéficas, já que o plano de recuperação judicial pode prever o pagamento da dívida em até um ano, enquanto o direcionamento da execução para a empresa que não está em recuperação judicial, pode trazer o pagamento do valor de forma imediata ou mais rápida.

Diante do pedido do credor trabalhista, o Juízo de primeiro grau, julgou improcedente a habilitação de crédito ao argumento de que habilitante não comprovou a relação do seu crédito com as empresas que estão em processo de Recuperação Judicial.

Inconformado, o credor trabalhista recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 2085191-81.2020.8.26.0000, ordenando que o crédito fosse incluído na recuperação judicial e pago conforme o plano de recuperação judicial aprovado.

Entendeu o relator, Desembargador Cesar Ciampolini, acompanhado pelos Desembargadores Pereira Calças (Presidente sem voto),Alexandre Lazzarini e Azuma Nish, que a formação do título executivo é de competência absoluta da Justiça do Trabalho, havendo no procedimento trabalhista a decisão versando sobre a existência de grupo econômico entre as empresas Ifer Industrial, a Ifer da Amazônia e a reclamada Ifer Estamparia. Ademais, na certidão expedida pela Justiça Laboral constava o fim específico de possibilitar a habilitação do credor na recuperação judicial.

Em seu voto o Desembargador Relator concluiu:

Enfim, à vista de todo o exposto, como de resto bem ponderou o agravante na minuta recursal,“[n]egar-se o pedido de habilitação, na hipótese em tela, por esse fundamento, seria pretender desconstituir a decisão da Justiça Laboral que reconheceu a solidariedade passiva entre as sociedades, contra a qual não consta ter havido qualquer recurso com provimento por parte da recuperanda, haja vista possibilidade de emissão de decisões conflitantes, entendimento que fere a lógica jurídica do sistema.”

Embora não usual que o credor opte pela inclusão de seu crédito na recuperação judicial, quando tem outras opções para o direcionamento da execução, o caso em tela demonstra que o direcionamento da execução trabalhista é de competência da Justiça do Trabalho, cabendo ao Juízo Recuperacional, decidir sobre os pagamentos, sua ordem, cumprimento do plano de recuperação judicial e impedir penhora e alienação de ativos da empresa em soerguimento.

 

Flávia Millard.

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