Cooperativas de crédito podem se sujeitar a falência?
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.878.653 [1] interposto por VALDEMAR ALVES DE OLIVEIRA em face de Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que confirmou a Sentença de decretação da Falência de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL HORIZONTES NOVOS DE NOVO SARANDI – MASSA FALIDA, reconheceu a sujeição das Cooperativas de Crédito aos efeitos da quebra, constantes na Lei 11.101/2005.
Naquela oportunidade, ressaltou que, embora o art. 2º, II, da Lei 11.101/2005 disponha acerca da exclusão da incidência de seus ditames a determinadas pessoas de direito, dentre elas as cooperativas de créditos, algumas delas poderão vir a se sujeitar ao procedimento falimentar, desde que observadas às previsões das respectivas Leis Especiais.
No caso das cooperativas de créditos, as quais se equiparam a instituição financeira, destaca-se que a Lei 6.024/1974, em seu art. 1º, abarca a permissiva para que as referidas pessoas de direito se sujeitem ao procedimento falimentar.
Diante do conflito de normas supra referenciado, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.878.653, pacificou o entendimento de que a inaplicabilidade da LRF às cooperativas de créditos vincula-se, exclusivamente, ao regime da Recuperação Judicial, não afastando, portanto, a possibilidade de sua decretação em falência, com base na previsão normativa da Lei 6.024/1974, em seu art. 21, alínea b, com natural aplicação das disposições da Lei 11.101/2005, em caráter subsidiário.
Para além disto, de modo a subsidiar o entendimento acerca da sujeição das cooperativas aos efeitos da Falência, foi ressaltada pela Corte Superior a previsão constante do art. 19, II, da Lei 6.204/1974, o qual dispõe acerca da possibilidade de decretação da falência da instituição como forma de encerramento do procedimento de liquidação extrajudicial, desde que haja requerimento nesse sentido e o mesmo seja devidamente autorizado pelo Banco Central.
Assim, sabendo-se da equiparação das cooperativas de crédito às instituições financeiras, aplicando-se, portanto, as disposições da Lei 6.024/1974 e, de forma subsidiária, a Lei 11.101/2005, foi pacificado o entendimento acerca da sujeição dos efeitos da falência às cooperativas de créditos, incidindo a vedação do art. 2º, da LRF, nestes casos, aos procedimentos falimentares.
Pedro Bastos
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
[1] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RECURSO ESPECIAL. DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUBMISSÃO AO PROCESSO DE FALÊNCIA. CABIMENTO. ESPECIALIDADE DA LEI 6.024/1974 ANTE A LEI 11.101/2005. INVIABILIDADE DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA INSOLVÊNCIA DA COOPERATIVA E DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME FALIMENTAR. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Relator. Acesso em 25/03/2022. Disponível em: : https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=142634055®istro_numero=201901649938&publicacao_data=20211217
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