Nossas

Notícias

CNJ aprova Atos Normativos que tratam acerca de Processos de Insolvência Transnacional e da obrigatoriedade de cadastro dos Administradores Judiciais em bancos de dados dos Tribunais

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou, no dia 18 de maio de 2021, os Atos Normativos nº 0001834-33.2021.2.00.0000 e nº 0001835-18.2021.2.00.0000, que tratam acerca de procedimentos relacionados à Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei nº 11.101/05).

Os Atos Normativos foram elaborados pelo Grupo de Trabalho criado através da Portaria nº 162/2018 – CNJ, instituído com a finalidade de “contribuir com a modernização e efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e falência”.

O Ato Normativo nº 0001834-33.2021.2.00.0000 dispõe acerca da cooperação entre juízos nacionais e estrangeiros nos casos de falências transnacionais.

Através do “Protocolo de Insolvência”, os Juízos do Brasil e do exterior poderão estabelecer procedimentos a serem adotados a fim de otimizar e conferir maior celeridade aos processos de insolvência transnacionais, sem que haja qualquer derrogação de competência ou discussão acerca de direitos materiais envolvidos.

Note-se que este “Protocolo de Insolvências” está em consonância com o guia de cooperação e comunicação direta entre Juízos de insolvência editado pelo JIN – Judicial Insolvency Network, que é adotado pelos mais importantes tribunais do mundo, como a Corte de Insolvências de Delaware (EUA), do Distrito Sul de Nova Iorque (EUA), do Distrito Sul do Texas (EUA), do Distrito Sul da Flórida (EUA), a Divisão de Chancelaria da Inglaterra e País de Gales, a Corte Federal da Austrália, a Corte de Insolvências de Seoul (Coreia do Sul), a Suprema Corte da Colúmbia Britânica (Canadá), dentre outras.

Uma das novidades previstas neste Ato Normativo aprovado pelo CNJ é que o acordo a ser firmado entre os Juízos autorize que uma parte ou interessado em um processo de insolvência transnacional possa ser ouvido por um Juízo estrangeiro, desde que a decisão seja referendada pelo Juízo indicado, sem que haja derrogação de competência.

Outro importante avanço é acerca da possibilidade de os Juízos, nacional e estrangeiro, realizarem comunicações diretas, de modo a organizar a apresentação de petições, publicações de decisões, coordenação de questões procedimentais e, inclusive, realização de audiências conjuntas.

Destaque-se, contudo, que as comunicações devem ser gravadas e as partes envolvidas devem ter ciência de seu teor, salvo aquelas em que os Juízos entenderem a necessidade de sigilo.

Já o Ato Normativo nº 0001835-18.2021.2.00.0000 tem por objeto orientar os Tribunais de Justiça do país na escolha dos administradores judiciais (art. 21 da Lei 11.101/05), através da instituição de um cadastro de Administradores Judiciais, que poderão ser compostos por pessoas físicas e jurídicas.

Através deste Ato Normativo, o CNJ busca uniformizar os cadastros de Administradores Judiciais em todo o país, visando a criar um banco de dados dos profissionais auxiliares dos Juízos. Destaque-se que não é obrigatório que o Administrador Judicial seja cadastrado neste portal para fins de nomeação. Contudo, caso o profissional nomeado não tenha cadastro no referido portal, deverá providenciá-lo em até 30 dias após a sua nomeação.

Através dos referidos Atos Normativos, espera-se que os processos de falência e recuperação judicial tenham tramitação mais célere, garantindo o acesso dos credores e demais partes interessadas a todas as informações e atos decisórios, de modo a garantir maior efetividade e dinamicidade aos referidos processos.

 

Hugo Moreira Barbosa

Notícias

Relacionadas