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As mudanças provocadas pela sociedade anônima de futebol (SAF)

O mercado futebolístico do Brasil, ainda que seja um lugar de grande movimentação financeira, confronta obstáculos com a gestão, às vezes, pouco profissional dos clubes e o modo de organização associativo e sem fins lucrativos, que impossibilita um modelo de governança por meio dos qual os dirigentes possam ser responsabilizados por seus atos, além de delimitar as formas de financiamento e dificultar a captação de recursos.

Doravante, com a vigência da Lei 14.193/21, o clube de futebol poderá se constituir como empresa, onde será possível a responsabilização efetiva dos seus gestores quanto ao mau uso do capital da empresa, conforme o seu art. 11º, bem como haverá melhores instrumentos para a captação de recursos no mercado e obtenção de parceiros econômicos.

A organização de clubes de futebol através de um modelo empresarial segue a tendência de vários países nos quais os clubes de futebol são constituídos sob forma de empresa, como alguns da Europa, como Portugal e Espanha e outros da América, como Chile, Colômbia e México.

A SAF, sigla utilizada para Sociedade Anônima de Futebol, pode ser constituída pela: (i) cisão do departamento de futebol do clube, (ii) constituição originária da empresa e, (iii) transformação do clube de futebol em sua totalidade ou de outra sociedade originária em uma Sociedade Anônima de Futebol, o que ocorre, com simples inscrição na Junta Comercial com adaptação do estatuto à SAF (art. 971, parágrafo único do Código Civil).

Com a instituição da Sociedade Anônima do Futebol, esta sucederá o clube ou pessoa jurídica original nas relações com as entidades de administração, bem como nas relações contratuais, bem como participará de torneios ou campeonatos profissionais em que o sucedido se encontrava inscrito ou habilitado. Logo, o “clube-associação”, a depender do modelo escolhido, ainda será o titular de seus próprios ativos, como nome, marca, símbolo e patrimônio, podendo futuramente integrá-los na SAF.

Inicialmente, o próprio clube de futebol deteria 100% das ações emitidas pela nova sociedade. No entanto, seria possível a entrada de novos sócios posteriormente, que seria viabilizada pela emissão pela SAF de ações (garantindo 10% ao clube originário, que terá poder de aprovação e veto), debêntures e títulos.

Além disso, a Lei criou o Regime de Tributação Específica (TEF), que institui unificação, mediante arrecadação mensal em documento único, dos seguintes tributos: IRPJ, PIS/Cofins, CSLL e contribuições previdenciárias.

Para mais, a SAF pode captar investimentos vindos do Poder Público através da lei de Incentivo ao Esporte – LIE, Lei nº 11.438/06, que permite que recursos provenientes de renúncia fiscal sejam aplicados em projetos das diversas manifestações esportivas.

O texto trata também de pagamentos de dívidas dos clubes, área de grande importância no Brasil, visto que, segundo estudo da consultoria “Sportsvalue”, o valor total da dívida dos 20 clubes com maiores dívidas do futebol brasileiro atinge o montante de R$ 10,2 bilhões. Assim, a nova norma permitirá ao clube ou pessoa jurídica original efetuar o pagamento ou reestruturação de suas dívidas através da recuperação judicial ou extrajudicial, submetendo-se à Lei 11.101/05 (Lei de Falências), ou ao Regime Centralizado de Execuções.

Por fim, a nova norma cria a obrigatoriedade da SAF instituir o Programa de Desenvolvimento Educacional e Social, “PDE”, para, em convênio com instituição pública de ensino (Convênio Escola-Futebol), promover medidas em prol do desenvolvimento da educação, por meio do futebol, e do futebol, por meio da educação.

Atualmente, o time mineiro Cruzeiro Esporte Clube, ainda sem se transformar em SAF, se valeu dos benefícios do recente diploma normativo para obter Regime Centralizado de Execuções, conforme determinado pelo art. 15 (Petição Cível Nº 1.0000.21.232276-2/000).

Desse modo, é fato que somente a alteração legislativa não é suficiente para introduzir uma nova realidade no futebol brasileiro, mas é um começo. Ademais, a nova formatação poderá gerar maior segurança nos investidores que tem interesse em clubes de futebol.

Filipe de Andrade Silva

 

Fontes:

  1. https://leiemcampo.com.br/wp-content/uploads/2019/10/Trabalho-de-Conclus%C3%A3o-de-Curso-RAFAEL-IN%C3%81CIO.pdf (FALA DE OUTRA LEI, O PL 5082/16, QUE AGUARDA APRECIAÇÃO PELO SENADO FEDERAL. É APENAS PARA TER UMA NOÇÃO).
  2. https://www.gov.br/cidadania/pt-br/acoes-e-programas/lei-de-incentivo-ao-esporte
  3. LEI Nº 14.193, DE 6 DE AGOSTO DE 2021
  4. https://oglobo.globo.com/esportes/entenda-que-um-clube-precisa-fazer-para-se-transformar-em-empresa-25152529
  5. https://www.conjur.com.br/2021-out-15/opiniao-saf-oportunidade-clubes-brasileiros
  6. https://www.itatiaia.com.br/noticia/cruzeiro-saf-saiba-como-sera-processo-de-escolha-do-investidor-ate-a-compra-do-clube
  7. http://www.sportsvalue.com.br/wp-content/uploads/2021/05/Finan%C3%A7as-Top-20-clube-Brasil-Sports-Value-maio-2021-4.pdf
  8. https://www.camara.leg.br/noticias/785567-camara-aprova-projeto-que-viabiliza-transformacao-de-clube-de-futebol-em-empresa-sociedade-anonima/
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