As certidões negativas de débitos tributários são inexigíveis à concessão da Recuperação Judicial
Na ocasião do julgamento do REsp nº 1864625/SP, realizado no dia 23/06/2020, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a apresentação das certidões negativas de débitos tributários não seria condição para a concessão da recuperação judicial, afastando a exigência do art. 57 da Lei 11.101/05 e do art. 191-A do CTN.
O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida em 04/09/2020 pelo Ministro Luiz Fux na Reclamação nº 43.169/SP, deferiu o pedido liminar formulado pela União e determinou o sobrestamento dos efeitos da mencionada decisão do STJ, entendendo pela necessidade de apresentação das certidões negativas para a homologação do plano de recuperação judicial.
Ocorre que, em decisão do Ministro Dias Toffoli, publicada em 04/12/2020, foi negado seguimento à referida reclamação, ficando sem efeito a liminar anteriormente deferida. Interposto agravo regimental pela União no dia 10/03/2021, o recurso se encontra concluso ao Relator.
Conclui-se, portanto, que a apresentação das certidões negativas de débitos tributários não é, por ora, condição para a concessão da recuperação judicial, permanecendo os efeitos do acórdão proferida pela Corte Superior no julgamento do REsp nº 1864625/SP.
Yagho Baldansi
http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15344322301&ext=.pdf
http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15345180390&ext=.pdf
https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201901446295&dt_publicacao=11/12/2019
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