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Acordo de Acionistas: As Cláusulas dos Acordos de Bloqueio

O art. 118 da Lei nº 6.404/1976 (Lei de Sociedades Anônimas) dispõe acerca do Acordo de Acionistas, sobretudo quanto as espécies típicas referentes às seguintes matérias: i) compra e venda de ações; ii) preferência para adquiri-las; iii) exercício do direito a voto; e iv) do poder de controle.

A doutrina de Sérgio Campinho conceitua que “o acordo de acionistas constitui-se em espécie do gênero acordo parassocial e emerge como efetivo instrumento de composição de grupos. Revela-se, pois, como um veículo para a estabilização das relações de poder no interior da companhia, permitindo, por ajustes paralelos ao ato constitutivo, a negociação de obrigações recíprocas entre os acionistas celebrantes, que assegurem certa permanência nas posições acionárias por eles ocupadas. Nasce do escopo dos acionistas de predefinir contratualmente certos comportamentos que garantem uma coexistência harmônica de seus interesses de sócio”. (CAMPINHO, 2022)

Portanto, o Acordo de Acionistas é um contrato, celebrado entre os acionistas de uma sociedade empresária, que estabelece obrigações (direitos e deveres) entre aqueles que o pactuaram, fixando, assim, regras de transferência e oneração de participações societárias.

Destaca-se que apenas os acionistas são partes legítimas para celebrarem o Acordo de Acionistas. Entretanto, apesar do referido Acordo produzir efeitos sobre a sociedade, destaca-se que a sociedade é interveniente do instrumento contratual pactuado e não parte legítima para celebrá-lo como parte.

Neste sentido, “somente os acionistas de uma companhia poderão ser parte no acordo de acionistas. A sociedade, por seu turno, não é parte legítima no pacto parassocial, embora possa ele sobre ela produzir efeitos nas condições em que a lei estabelece (caput do art. 118). Sua participação na contratação, à luz do sistema legal vigente, somente se admite na condição de interveniente, situação que, entretanto, não lhe gera a assunção de obrigação de caráter convencional perante qualquer um dos contratantes, destinando-se apenas a sobre ela produzir efeitos, quando a lei já não os atribui”. (CAMPINHO, 2022)

Outrossim, os Acordos de Acionistas deverão ser observados pela companhia quando arquivado na sua sede (art. 118, caput, LSA) e as obrigações ou ônus decorrentes desses Acordos somente serão oponíveis a terceiros depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos (art. 118, § 1º, LSA).

Destaca-se que os Acordos de Acionistas (gênero) típicos são classificados em duas espécies, quais sejam: Acordo de Bloqueio (espécie) e Acordo de Voto (espécie). O primeiro versa sobre: i) compra e venda de ações; e ii) preferência para adquiri-las; ou seja, é um contrato que trata de direitos patrimoniais dos acionistas. Por outro lado, a segunda espécie de Acordo trata de: iii) exercício do direito a voto; e iv) do poder de controle; isto é, trata-se de um contrato sobre direitos e poderes políticos.

Feita estas considerações iniciais acerca do Acordo de Acionistas (gênero), cumpre discorrer sobre o Acordo de Bloqueio (espécie), objeto do presente artigo.

Pois bem. Conforme elucidado acima, o Acordo de Bloqueio – o termo “Bloqueio” decorre de uma restrição à regra de livre circulação de ações – versa sobre direitos patrimoniais dos acionistas que o pactuaram. Neste sentido, Modesto Carvalhosa define Acordo de Bloqueio como “um contrato pelo qual o acionista obriga-se, perante um ou mais sócios, a não alienar suas ações, sem o consentimento destes, ou sem renúncia dos mesmos ao direito de preferência, nele estabelecido.” (CARVALHOSA, p. 141, 2011)

O Acordo de Bloqueio pode ser classificado, quanto a sua forma, em quatro subespécies (cláusulas), quais sejam, Acordo de i) Preferência; ii) Opção de Compra/Promessa de Venda; iii) Prévio Consentimento; e iv) Tag Along e Drag Along.

A cláusula de Preferência estabelece que os acionistas que a pactuaram devem comunicar os signatários do Acordo sua intenção e condições de alienação das ações antes de aliena-las a terceiros, para que assim exerçam seu direito de preferência. Contudo, cumpre destacar a diferença entre o direito de preferência contratual e legal. O primeiro trata da obrigação dos acionistas em oferecer previamente suas ações aos demais signatários do Acordo, para que assim possam exercer seu direito de preferência em compra-las. Já o segundo trata do direito de preferência que os acionistas terão, na proporção do número de ações que possuírem, para a subscrição do aumento de capital (art. 171, caput, LSA).

A cláusula de Opção de Compra/Promessa de Venda prevê que os acionistas terão a obrigação, durante um prazo determinado, de vender suas ações aos acionistas signatários do pacto, enquanto estes possuem a faculdade de comprar ou não estas ações.

Já a cláusula de Prévio Consentimento exige que os acionistas signatários do Contrato aprovem o nome do adquirente antes da efetiva alienação de suas ações. Entretanto, esta cláusula deverá conter critérios objetivos, não podendo basear-se no intuitu personae.

Por fim, as cláusulas Tag Along e Drag Along visam, respectivamente, proteger os acionistas minoritários e majoritários. O primeiro prevê a faculdade dos acionistas minoritários venderem suas ações em caso de alienação do controle da sociedade, nos mesmos termos e condições. Por outro lado, o segundo prevê a obrigação dos acionistas minoritários em venderem suas ações em caso de alienação do controle societário.

A cláusula Tag Along trata-se, portanto, de um direito de venda conjunto do acionista minoritário, quando o acionista majoritário vai alienar a sua participação societária. Assim, se um terceiro deseja comprar o controle da sociedade, ele somente poderá adquiri-la sob a condição de também adquirir as ações dos demais acionistas, nos mesmos termos e condições.

Já cláusula Drag Along se refere ao direito de o acionista majoritário exigir que os demais acionistas vendam suas ações, nos mesmos termos e condições. Deste modo, na hipótese de um terceiro desejar adquirir a sociedade como um todo, e não apenas o seu controle, o acionista majoritário poderá obrigar os demais acionistas a alienarem suas ações.

KEILLOR XARIF DE PAULA SILVA

REFERÊNCIAS:

CARVALHOSA, Modesto. Acordo de Acionistas: homenagem a Celso Barbi Filho. São Paulo. Editora Saraiva, 2011.

CAMPINHO, Sérgio. Curso de direito comercial: sociedade anônima. [São Paulo]: Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786553620766. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553620766/. Acesso em: 06 abr. 2023.

Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações)

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