A responsabilidade do devedor pelos consectários legais após o depósito judicial na Execução
Em julgamento ao REsp 1.348.640/RS de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, foi firmado o Tema n. 677 em que restou estabelecido que “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.
Com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao realizar o depósito judicial na Execução, seja parcial ou integral, o devedor se libera da obrigação de pagamento dos consectários legais (juros e correção monetária), com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, independentemente da liberação da quantia ao credor.
No entanto, em decisão publicada no dia 28/10/2020, o STJ propôs a revisão do Tema n. 677, em razão de questão de ordem aventada pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, a fim de privilegiar a segurança jurídica das teses fixadas pelo STJ.
A questão de ordem foi levantada em razão de diversos entendimentos divergentes dentro do próprio STJ quanto ao tema, visto a diferenciação entre os conceitos de depósito como pagamento voluntário ou depósito como garantia à Execução.
A diferença entre esses 02 (dois) conceitos perpassa pelo próprio animus solvendi do devedor ao realizar o depósito judicial, na medida em que a intenção de realizar o pagamento voluntário do débito seria o fundamento para eximir o devedor da obrigação de pagar os consectários de mora previstos no título executivo, afastando a aplicação do art. 523, §1º do Código de Processo Civil [1].
Por outro lado, havendo o depósito judicial somente para garantia da Execução, com a consequente impugnação do valor exequendo pelo devedor, não há a disponibilidade do capital depositado em juízo para o credor, de modo que não se configura o pagamento voluntário do débito apto a afastar a obrigação de pagar os consectários de mora previstos no título executivo pelo executado.
Portanto, a afetação do tema pelo STJ é de extrema relevância, na medida em que trará maior segurança jurídica aos aplicadores do direito no que se refere aos limites da responsabilidade do devedor de boa-fé nos processos de Execução.
Carolina Cordeiro e Eduardo de Carvalho
[1] Art. 523. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
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