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A não obrigatoriedade da aplicação das regras de sociedades anônimas em limitadas com previsão contratual de regência supletiva

Em julgamento realizado no dia 09 de março de 2021, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, proveu o Recurso Especial n. 1.839.078/SP, de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, que tinha por objetivo definir a possibilidade de retirada imotivada de sócio de sociedade limitada regida supletivamente pela Lei das Sociedades por Ações.

Para a compreensão da controvérsia, é necessário esclarecer que as sociedades limitadas são regidas, em caso de omissão, pelas regras atinentes à sociedade simples, podendo o contrato social estabelecer a aplicação supletiva das normas da sociedade anônima, conforme previsão do art. 1.053, caput e parágrafo único do Código Civil [1].

É justamente em razão de ser facultado à sociedade limitada estabelecer em seu contrato social a aplicação supletiva das normas das sociedades anônimas que se inseriu a controvérsia acerca da possibilidade de retirada imotivada do sócio de sociedades limitadas.

Aplicando-se as regras da sociedade simples, nos termos do art. 1.029 do Código Civil [2], poderá o sócio se retirar da sociedade de prazo indeterminado, mediante notificação dos demais sócios com antecedência mínima de 60 dias, provando a justa causa, não havendo qualquer previsão neste sentido na Lei das Sociedades por Ações.

Neste contexto, o STJ definiu que os sócios de sociedade limitada regida supletivamente pela Lei das Sociedades por Ações poderão exercer o direito de retirada imotivado, em respeito à garantia constitucional de livre associação (art. 5º, XX da CF) e por reconhecer a diferença inerente à natureza jurídica destes tipos societários, de modo que tal omissão da legislação das sociedades anônimas seria incompatível com a natureza das sociedades limitadas.

Sobre este último aspecto, vale mencionar que embora a legislação acerca das sociedades anônimas não disponha expressamente sobre a possibilidade de retirada imotivada de sócios, a livre negociação de ações é inerente ao tipo societário de capital aberto e, mesmo em sociedades anônimas de capital fechado, é reconhecida a possibilidade de dissolução parcial por quebra da affectio societatis.

Portanto, restou estabelecido que não é de aplicação obrigatória todas as regras compatíveis com a sociedade limitada quando há previsão no contrato social de regência supletiva das normas relativas às sociedades anônimas, interpretando-se na omissão pela possibilidade de aplicação das regras atinentes às sociedades simples.

 

Carolina Cordeiro e Eduardo de Carvalho

 

[1] Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

[2] Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

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