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A mitigação da apresentação de certidões negativas de débitos tributários em processos licitatórios envolvendo Sociedades Empresárias em Recuperação Judicial

O art. 69, da Lei 14.133/2021 determina ao licitante a apresentação de balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, bem como certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante, de modo a comprovar a aptidão econômica do concorrente ao cumprimento das obrigações acordadas.

Tem-se, portanto, que a previsão legal acima, em observância ao interesse público, veda quaisquer contratações com a Administração Pública sem a apresentação de Certidão Negativa de Débito Tributário, evitando-se prejuízos provenientes de contratações com empresas acometidas por crise econômico-financeira.

Em contrapartida, através das alterações decorrentes da Lei 14.112/2020, que conferiu nova redação ao art. 52, II, da Lei 11.101/2005, houve mitigação da exigibilidade das Certidões Negativas de Débitos Tributários, dispensando as sociedade empresárias em Recuperação Judicial de apresentarem as referidas certidões negativas para o exercício de suas atividades.

E exceção antes existente na norma “exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios” fora excluída.

Isto porque, nos termos do art. 47, da Lei 11.101/2005, o objeto primevo da Recuperação Judicial é garantir a preservação da empresa, bem como a manutenção de suas atividades e de sua função social, o que só é possível quando inexistentes impedimentos ao regular exercício das atividades pelas sociedades empresárias.

Sobre o tema, veja-se entendimento doutrinário o Professor Marcelo Sacramone:

A contratação de um empresário em recuperação judicial com o Poder Público, ademais, poderá não possuir diferença justificável em face dos demais contratantes a ponto de exigir um tratamento diverso. O art. 37, XXI, da Constituição Federal assegura a igualdade de condições a todos os licitantes. A exigência de certidão negativa de recuperação judicial, nesses termos, poderá ferir a garantia constitucional do tratamento idêntico entre todos, exceto na medida de suas desigualdades. (Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência / Marcelo Barbosa Sacramone. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2021. Pg. 518)

É salutar informar que o Superior Tribunal de Justiça, em observância aos ditames da Nova Lei de Licitações e aplicando-os à exegese teleológica da Recuperação Judicial, tem adotado o entendimento acerca da dispensa da exigibilidade de apresentação de Certidões Negativas de Débitos Tributários por empresas em Recuperação Judicial à participação de processos licitatórios. Veja-se:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISPENSADA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. VIABILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS QUE AUXILIEM NESTA FASE. 1. Trata-se de controvérsia em torno da participação de empresa em recuperação judicial em procedimento licitatório e a nova Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005). 2. O STJ vem entendendo ser inexigível, pelo menos por enquanto, qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público. Nos feitos que contam como parte pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, a jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de se viabilizarem procedimentos aptos a auxiliar a empresa nessa fase. Precedentes: AgRg no AREsp 709.719/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.2.2016; REsp 1.173.735/RN, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 9.5.2014; AgRg na MC 23.499/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014. 3. Levando-se a uma interpretação sistemática de ambas as legislações – Lei 8.666/1993 e 11.101/2005 -, pode-se concluir que, preservando o interesse da coletividade com ações no sentido de avaliar se a empresa em recuperação tem condições de suportar os custos da execução do contrato e também resguardando a função social da empresa, é possível conciliar os dois entendimentos. 4. Agravo Interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.940.775/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

Diante disto, em conciliação aos dois diplomas legais – Lei 14.133/2021 e Lei 11.101/2005 – não obstante a obrigatoriedade de apresentação de Certidão Negativa de Débito Tributário pela sociedade empresária licitante, tal exigibilidade foi excetuada através da Lei 11.101/2005, de modo a propiciar a manutenção das contratações, bem como a efetiva superação da crise econômico-financeira.

Ressalta-se, por fim, que a mitigação na apresentação de certidões negativas de débitos tributários pela empresa licitante e em recuperação judicial não a exime de cumprir aos demais requisitos previstos no edital vinculado ao processo licitatório.

Victória Gouvêa Motta Moura

 

Referências:

https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp

https://www.migalhas.com.br/depeso/375223/lei-14-133-21–empresas-em-recuperacao-judicial

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