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A alteração na Lei de Insolvência e a pacificação da discussão acerca do cabimento do Agravo de Instrumento contra decisões proferidas em Recuperação Judicial e Falência

O Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, sendo que o rol previsto no art. 1.015 era considerado como taxativo, de modo que não era possível a recorribilidade por meio de tal recurso de decisões interlocutórias que versassem sobre matérias diversas daquelas estabelecidas na Lei Processual.

Neste cenário, dada a necessidade de reforma de decisões interlocutórias outras que não as previstas expressamente no CPC, o tema foi afetado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento recurso repetitivo (REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi), o qual firmou-se a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

É justamente com base neste entendimento firmado pelo STJ que, no bojo de processos de falência e de procedimentos de recuperação judicial, é possível recorrer de decisões interlocutórias por meio do agravo de instrumento, mesmo sem a previsão expressa de seu cabimento no rol do art. 1.015 do CPC.

Embora tenha sido reconhecida a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, o STJ, em julgamento do dia 03/12/2020, REsp 1717213/MT, de Rel. Ministra Nancy Andrighi, novamente em recurso repetitivo, reconheceu expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na recuperação judicial e na falência, por se enquadrar na previsão de processos de execução, só que na modalidade concursal [1].

Confirmando o entendimento firmado pelo STJ, afastando qualquer dúvida quanto ao cabimento do Agravo de Instrumento nos procedimentos de insolvência, em 24/12/2020, foi sancionada a Lei 14.112 que altera as disposições relativas à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.

Dentre as inúmeras alterações, houve a inclusão do art. 189 no qual constou expressamente o cabimento de agravo de instrumento em face de decisões proferidas na recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência, à exceção de outras hipóteses em que a legislação de regência previr de forma diversa [2].

Portanto, com essa recente alteração legislativa, os aplicadores do direito contam com maior segurança jurídica no que se refere à recorribilidade das decisões interlocutórios proferidas no bojo da recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência.

Carolina Cordeiro e Eduardo de Carvalho

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[1] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII – (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

[2] Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei.

§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; e II – as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa.

§ 2º Para os fins do disposto no art. 190 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a manifestação de vontade do devedor será expressa e a dos credores será obtida por maioria, na forma prevista no art. 42 desta Lei.” (NR)

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