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Recuperação Judicial da Light S.A. abrange somente a Holding

A empresa Light S.A. é uma holding integrada que atua nos setores de distribuição, geração, comercialização e solução de energia, sendo o segmento de distribuição o mais relevante, representado por uma única concessão no Rio de Janeiro, operada pela Light Serviços de Eletricidade S.A. (Light SESA).

A holding é controladora das empresas subsidiárias Light Serviços de Eletricidade S.A. (“Light SESA”) e Light Energia S.A. (“Light Energia”).

Esta concessão sempre atingiu os patamares de qualidade de atendimento de serviços, no entanto, as perdas não técnicas atingiram patamar regulatório acima do permitido.

Por este motivo, em 10/04/2023, a Light S.A. (holding) ajuizou o pedido de Recuperação Judicial perante a 3ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro – RJ (autos n. 0843430-58.2023.8.19.0001), requerendo a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente para suspender: (i) a exigibilidade das obrigações financeiras; (ii) os efeitos de decretação de vencimento antecipado e/ou amortização acelerada de obrigações já ocorridas; (iii) a eficácia das cláusulas que preveem o vencimento antecipado de dívidas e/ou amortização acelerada, impedindo-se novas e futuras decretações nesse sentido; e (iv) os efeitos de qualquer direito ou pretensão de compensação contratual, de liquidação de operação com derivativos ou retenção e pagamentos por meio de contas vinculadas a garantias fiduciárias. Além disso, a Light S.A.  requereu a instauração do procedimento de mediação entre as partes (Lei 13.140/2015 e artigo 20-B da Lei 11.101/2005).

Em 12/04/2023, o Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro – RJ deferiu a tutela cautelar pleiteada, acolhendo integralmente os pedidos formulados pela Recuperanda.

Esclarece-se que, nos termos do art. 18 da Lei 12.767/2012, “não se aplicam às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica os regimes de recuperação judicial e extrajudicial previstos na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, salvo posteriormente à extinção da concessão”.

Em 12/05/2023, a Recuperanda apresentou emenda à petição inicial, requerendo o deferimento do processamento da recuperação judicial da holding Light S/A, bem como a extensão do stay period às concessionárias Light Serviços de eletricidade S/A e Light Energia S/A, até a homologação judicial do Plano de Recuperação Judicial a ser deliberado em Assembleia Geral de Credores, com fulcro no art. 6º, inciso II da Lei nº 11.101/2005 c/c arts. 294, parágrafo único e 297 do Código de Processo Civil, de modo a assegurar o resultado útil da reestruturação do passivo financeiro do Grupo Light.

Este pedido foi deferido pelo Juízo Recuperacional em 15/05/2023.

Posteriormente, em análise de Embargos de Declaração opostos contra esta Decisão, o Juízo Recuperacional esclareceu que a extensão do stay period somente abrangeria as “obrigações financeiras espelhadas” na Light S.A. (holding) nas concessionárias, ou seja, as sociedades Light SESA e Light Energia não poderão sofrer abalos em seu patrimônio relativo aos credores da Recuperanda Light S.A.

Assim, todas as ações em que se discutem questões de consumo, fornecedores, créditos trabalhistas e indenizatórios, nas quais as concessionárias figuram no polo passivo, deveriam permanecer tramitando.

Neste contexto, o Juízo Recuperacional determinou a expedição de Edital e Ofício informativos, esclarecendo que a extensão do stay period alcançam apenas as obrigações financeiras, tendo em vista que, após o deferimento do processamento da Recuperação Judicial do Grupo Light, alguns juízos entenderem pela suspensão do curso de todas as ações que têm como parte a Light SESA (concessionária), independente de versarem ou não  sobre “obrigações financeiras espelhadas” na Light S.A. (holding).

Contra a decisão do Juízo Recuperacional foram interpostos Agravos de Instrumento, que encontram-se pendentes de julgamento pelo TJRJ.

Fabiana Batista Novaes Galvão

 

Referências:

 [1] https://www.cnnbrasil.com.br/economia/recuperacao-judicial-da-light-atinge-somente-a-holding-diz-justica-do-rio/amp/

[2] Processo n° 0843430-58.2023.8.19.0001

[3] Lei 11.101/05

[4] Lei 12.767/12

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