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STJ decide pela não obrigatoriedade de publicação de demonstrações financeiras pelas sociedades limitadas de grande porte

Em Acórdão unânime proferido pela Terceira Turma, em sede de Recurso Especial (REsp 1824891/RJ), o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela não obrigatoriedade de publicação de demonstrações financeiras pelas sociedades limitadas de grande porte. Para o Órgão Colegiado, diante da inexistência de expressa previsão legal nesse sentido, não há como obrigar sociedades limitadas de grande porte a publicarem seus resultados financeiros.

Nos autos de origem (Mandado de Segurança com Pedido de Liminar) duas empresas, ambas com constituição societária na forma “limitada”, impetraram o remédio constitucional alegando ato coator perpetrado pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA). As Sociedades impetrantes alegaram que a autarquia impetrada passou a exigir publicação, no DOE ou em jornal de grande publicação, das demonstrações financeiras de sociedades empresarias limitadas de grande porte, imposição que estaria ao arrepio e além do que dispõe a legislação em vigor.

Segundo as Sociedades que impetraram, junto à 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o Mandado de Segurança em questão, o agente da JUCERJA negou-se a proceder o arquivamento de atas de aprovação de contas levados a registro pelas Impetrantes. Para realizar o arquivamento, a autarquia estaria a exigir comprovação da publicação prévia de balanço patrimonial e demonstrações de resultados. Diante disso, as impetrantes alegaram a inovação a ordem jurídica e introdução de exigência ilegal no sistema, por parte da JUCERJA, vez que não há na Lei 11.638/2007previsão expressa determinando a publicação exigida pela autarquia.

A segurança foi denegada em primeiro grau, apontando o Juízo primevo que não haveria direito líquido e certo a ser assegurado ou protegido. Interposto recurso de apelação, a este foi negado provimento, por unanimidade, pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Ao não prover o recurso das Sociedades Empresárias, o r. Tribunal ponderou que “a intenção do legislador, ao promulgar a Lei nº 11.638/2007, que trata da divulgação de demonstrações financeiras das sociedades de grande porte, é de tornar obrigatória a publicação das demonstrações financeiras de sociedades empresárias limitadas de grande porte”.

Seguindo irresignadas, as Sociedades Empresárias manejaram Recurso Especial, processado sob o nº 1824891 – RJ (2019/0119281-0), perante a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, com relatoria do Sr. Ministro Moura Ribeiro. O STJ, por sua vez, acolheu a pretensão das Sociedades Empresárias, constando no voto do d. Relator que “É incontestável que a redação da Lei 11.638/2007 não trouxe a obrigação expressa de as sociedades de grande porte publicarem suas demonstrações financeiras, limitando seu texto a estender as disposições relativas à escrituração e elaboração”.

O Acórdão trouxe em sua ementa que “Em atenção ao princípio da legalidade ou da reserva legal, compreendido como base do Estado Democrático de Direito, somente as leis podem criar obrigações às pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas. Logo, por falta de disposição legal, não há como obrigar as sociedades limitadas de grande porte a publicarem seus resultados financeiros.”

Votaram com o Relator os Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze, sendo certificada a publicação do Acórdão em 23/03/2023.

Marcia Mariana Moreira de Carvalho

 

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