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Precedente do STJ: Impossibilidade de Recorrer, via Agravo de Instrumento, da Decisão que determina emenda da Petição Inicial

Em Acórdão unanime proferido pela Terceira Turma, em sede de Recurso Especial (REsp 1987884/MA) o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela impossibilidade de recorrer, via Agravo de Instrumento, de decisões de primeira instância que determinem, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial. Para o Órgão Colegiado, neste cenário, deve-se observar o contido no artigo 331 do Código de Processo Civil, sendo cabível, portanto, o recurso de Apelação.

Na decisão, o STJ ponderou sobre os aspectos que amparam a recorribilidade de decisões via Agravo de Instrumento, quais sejam: ter natureza de decisão interlocutória, estar prevista no rol do artigo 1.015 do CPC ou representar situação de urgência. Segundo a Ministra Relatora, Nancy Andrighi, a decisão recorrida não se encaixou em qualquer desses aspectos.

A ação de origem (Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais) foi interposta pela parte autora em desfavor de instituição bancária, e distribuída para processamento perante a 1ª Vara da comarca de João Lisboa/MA. Ao despachar no feito, o Juízo a quo determinou a suspensão do processo por 30 dias para comprovação de tentativa prévia de solução do impasse via autocomposição, sob pena de extinção em caso de ausência de manifestação ou sendo comunicada a autocomposição.

Inconformada, a Autora aviou Agravo de Instrumento buscando a reforma da decisão. Em decisão monocrática, a Desembargadora Relatora Angela Maria Moraes Salazar, da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, não conheceu do recurso, por entender estar ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento. Fundamentando sua decisão, a Relatora destacou que “In casu, o ato prolatado pelo Magistrado de base nada decidiu, pois apenas determinou a intimação da parte agravante para atender ao comando judicial, o que, por sua vez, trata-se de mero despacho, a teor do §2º do artigo 99 do CPC, e do art. 203 e parágrafos do mesmo Codex, portanto irrecorrível, consoante preceptivo contido no art. 1.001, do referido diploma processual.” E prosseguiu, aproximando-se da conclusão pelo não conhecimento, ao discorrer que “Por outro lado, entendo que o caso não se amolda ao entendimento do STJ trazido no REsp nº 1.696.396/MT, que trata da mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que trata de decisões interlocutórias. In casu, como demonstrado, o comando judicial é um despacho, ato jurisdicional sem conteúdo decisório, portanto, irrecorrível.”

Interposto Agravo Interno, a Primeira Câmara do TJMA, à unanimidade, proferiu Acórdão negando provimento ao recurso. Seguindo irresignada, a Autora interpôs Recurso Especial, que admitido e processado sob o nº 1.987.884 foi desprovido pela Terceira Turma do STJ.

Em relatoria do REsp, a Ministra Nancy Andrighi discorreu, entre outros aspectos processuais: “Assim, ao determinar a juntada de comprovante da existência de anterior demanda administrativa como condição para o prosseguimento do julgamento, o juiz, em decisão interlocutória, está a determinar verdadeira emenda ou complementação da petição inicial. 15. No entanto, é imperioso destacar que, ainda que se trate de decisão interlocutória, o referido pronunciamento judicial não se enquadra no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC/2015, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do mesmo Diploma”.

Votaram com a Relatora os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. O trânsito em julgado da decisão já foi certificado.

André Figueiredo de Mattos

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