Superior Tribunal de Justiça reafirma o entendimento de que empesa em Recuperação Judicial pode participar de licitação.
A segunda turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o REsp nº 1826299/CE, reafirmou, por unanimidade, o entendimento de que a empresa em Recuperação Judicial pode participar de procedimento licitatório.
A discussão se originou no mandado de segurança impetrado pela Construtora Borges Carneiro Ltda. em face do Reitor da Universidade Federal do Cariri (UFCA), objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo praticado pelo Reitor, pelo qual este se negou a assinar contrato decorrente processo de licitatório vencido pela impetrante, justificando a negativa pelo fato da construtora se encontrar em Recuperação Judicial.
A ordem foi parcialmente concedida, impossibilitando que tal motivo fosse utilizado para obstar a assinatura do contrato administrativo, e mantida em sede de recurso de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Desta forma, a UFCA interpôs Recurso Especial, alegando que uma das exigências previstas no edital era de que o licitante possuísse uma boa situação financeira, condição esta que, segundo a Universidade, obsta a participação da Recuperanda no processo licitatório. Além disso, afirmou que a participação da empresa em Recuperação Judicial no referido processo licitatório violaria a previsão do edital, em que se proibia a participação de empresa em recuperação judicial no processo, exigindo apresentação de certidão negativa de Recuperação Judicial.
Em sede de julgamento, o Relator, Ministro Francisco Falcão, que inicialmente considerou o provimento ao recurso, após as considerações dos votos-vistas, modificou seu posicionamento por verificar que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ pela qual a exigência de apresentação da certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada, possibilitando a participação da Recuperanda em processos licitatórios, desde que demonstre sua viabilidade econômica.
No mesmo sentido, o Ministro Mauro Campbell Marques, que instaurou a divergência, pronunciou-se pelo não provimento do recurso, manifestando-se de acordo com o entendimento do Tribunal Regional Federal, no sentido de que, à luz do princípio da legalidade, não seria possível a interpretação extensiva da Lei de Licitações para restringir direitos. Ele destacou que o acórdão recorrido é expresso no sentido de que a viabilidade econômico-financeira fora demonstrada. O Ministro invocou precedentes da Corte e destacou que a empresa recorrida teve seu plano aprovado em assembleia de credores e homologado pelo juízo da recuperação judicial. Ao final, o Ministro Mauro Campbell, salientou o princípio da função social da empresa e do prosseguimento de suas atividades.
Da mesma forma, o Ministro Herman Benjamim, acompanhando a divergência instaurada pelo Ministro Mauro Campbell, também entendeu que o Recurso Especial não merecia provimento, destacando que o artigo 52, II da Lei 11.101/05 prevê a possibilidade de a Recuperanda contratar com a Administração Pública, e consequentemente, participar de procedimentos licitatórios.
Nesses termos, após o realinhamento do voto do relator Ministro Francisco Falcão, em decisão unanime, o STJ reafirmou o entendimento de que a exigibilidade de apresentação da Certidão Negativa de Recuperação Judicial deve ser relativizada, a fim de possibilitar a participação das Recuperandas em processos licitatórios, sendo necessário apenas que a empresa demonstre a sua capacidade econômica para a execução do contrato e cumprimento das obrigações.
Daniel Lucca Nascimento
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